ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Estatuto Social
Estatuto Social
GESTÃO “NOVO MILÊNIO”
ESTATUTO SOCIAL
(Revisado em 19/12/2006)
Capítulo I
Da Associação
Art.1º - A Associação do Pessoal da Caixa Econômica Federal do Distrito Federal, neste Estatuto designada apenas APCEF/DF, fundada em 7 de setembro de 1960 sob a denominação de Associação dos Economiários de Brasília (AEB), registrada no Cartório do Segundo Ofício de Registro Civil de Casamentos, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas, em Brasília, no Livro A-1, Fls. 6/8, sob o nº 8, com publicação no Diário Oficial da União, de 23 de novembro de 1960, é uma associação civil de fins não lucrativos com personalidade jurídica distinta de seus associados, que não respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela mesma.
Art.2º - A APCEF/DF tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal e terá duração indeterminada.
Art.3º - A Associação tem por objetivos proporcionar aos seus associados:
a) a prática desportiva formal e não formal;
b) o desenvolvimento de atividades culturais, sociais, recreativas e educacionais;
c) a participação de sociedades empresariais como sócia cotista ou acionista, voltadas para a prática desportiva profissional e sociedades voltadas ao licenciamento de marcas, vedada em qualquer hipótese a conferência de bens patrimoniais para integralização de capital subscrito;
d) a atuação como estipulante de seguros coletivos em todos os ramos de cobertura, inclusive seguro saúde e previdência privada;
e) quando aprovado pelo Conselho Deliberativo, a representação dos associados nos termos da Lei, prestando-lhes assistência coletiva ou individual, perante as autoridades administrativas e judiciais;
f) intercâmbio com associações congêneres e afins, visando troca de experiências;
g) promoção e/ou realização de eventos sociais, com música ao vivo e/ou mecânica;
h) complementarmente, desenvolver atividades de bares, lanchonetes e restaurantes, quer por auto gestão ou de forma terceirizada;
§1º - A Diretoria da APCEF/DF, ouvido o Conselho Deliberativo, poderá determinar e fixar objetivos de natureza filantrópica e beneméritas a serem cumpridos pela Associação, dentro de suas finalidades, em benefício de entidades beneficentes e assistenciais, públicas ou privadas, que não ultrapassarão a 1% (um por cento) do orçamento das receitas anuais.
§2º - A Diretoria da APCEF/DF, ouvido o Conselho Deliberativo, poderá firmar convênios com entes públicos ou privados, objetivando a utilização da capacidade ociosa instalada, de forma onerosa ou como contrapartida de custeio e fiscal, ou ainda para formação de atletas.
Art.4º - Constituem fontes de recursos para a manutenção da Associação:
a) Mensalidade para manutenção e custeio;
b) Taxas de cursos e de expedientes;
c) Taxas de obras;
d) Rendas de jogos;
e) Aluguéis e concessões;
f) Taxas de estacionamento;
g) Taxas de locação de armários;
h) Taxas de serviços sociais;
i) Arrecadações dos Departamentos Social e de Esportes;
j) Doações;
k) Receitas provenientes de publicidade, patrocínio e licenciamento de nome e marcas;
l) Receitas Financeiras
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS – CARACTERÍSTICAS E CONDIÇÕES DE ADMISSÃO
Art. 5º - O quadro associativo abrange as seguintes categorias:
I. Fundadores:
Os empregados signatários da ata da fundação que, na qualidade de associados, contribuíram no primeiro mês de atividade da Associação;
II. Efetivos:
Os empregados da Caixa Econômica Federal, os aposentados e os pensionistas;
III. Associados PADV/PDI:
Associados participantes do Plano de Demissão Voluntária e/ou Incentivada da Caixa Econômica Federal - PADV/PDI que, como ex-empregados da CAIXA, mantenham vínculo com a Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF.
IV. Contribuintes:
a) Os empregados da FUNCEF, SASSE, DATAMEC, FENAE, APCEF/DF e outras empresas, a critério da Diretoria Executiva;
b) Os filhos de economiários;
c) Os empregados requisitados pela CAIXA;
d) Os associados não economiários, apresentados por 02 (dois) associados efetivos, sujeitos à aprovação da Diretoria Executiva;
e) Os empregados ou associados de entidades conveniadas para esse fim.
V. Beneméritos:
Os associados que pertencendo a outra categoria, houverem prestado relevantes serviços à Associação, sendo-lhe outorgado diploma específico.
VI. Honorários:
Pessoas que, estranhas ao quadro associativo, houverem prestado serviços de excepcional relevância, ou cujas virtudes cívicas, morais e intelectuais, honrem a APCEF/DF pelo simples fato de figurarem no seu quadro social, sendo-lhes outorgada a categoria Associado Honorário.
§1º - As propostas para associados Beneméritos e Honorários serão apresentadas pela Diretoria ao Conselho Deliberativo, para apreciação e aprovação.
§2º - Após a aprovação, os associados Beneméritos e Honorários, em sessão solene da Diretoria, receberão diploma especial, ficando isentos da taxa de manutenção.
VII. Associado Atleta:
Serão admitidos associados atletas, com intuito de representar a APCEF/DF nas modalidades em que a Associação mantenha filiação com entidade desportiva específica.
Parágrafo Único - A quantidade máxima de associado atleta, por modalidade esportiva será definida pela Diretoria Executiva.
Art.6º - Serão considerados como dependentes dos associados titulares, aqueles como tais reconhecidos junto à CAIXA/FUNCEF e pela legislação do Imposto de Renda e da Previdência Social.
CAPÍTULO III
DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 7º - Observadas as exceções previstas neste Estatuto, os associados pagarão uma mensalidade que será reajustada, quando necessário, pela Diretoria e referendada pelo Conselho Deliberativo:
I. Mensalidades:
a) O valor da mensalidade do associado efetivo (empregado ativo da Caixa Econômica Federal), e de associado PADV/PDI será definido de acordo com o “caput” deste artigo;
b) A mensalidade do associado efetivo (empregado aposentado e pensionista, empregado ativo da Caixa Econômica Federal, Técnico Bancário, sem função de confiança), será equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor da alínea “a”, item I, do Art. 7º;
c) A mensalidade do associado contribuinte será equivalente à mensalidade do associado efetivo, alínea “a”, item I, do Art. 7º, acrescida de 20% (vinte por cento);
d) As mensalidades dos associados constantes nas alíneas “a” e “b”, item IV, Art. 5º, será do mesmo valor da alínea “a”, item I, do Art. 7º;
e) Adicionalmente os associados de todas as categorias contribuirão com o valor equivalente a sua mensalidade normal, na forma de décima terceira mensalidade. Esse valor, independentemente da mensalidade normal, será cobrado em duas parcelas, nos meses de fevereiro e novembro, ou naqueles em que a CAIXA realizar o adiantamento e complemento do benefício do décimo terceiro salário aos seus funcionários.
§1º As contribuições dos associados efetivos serão pagas através de descontos em folha.
§2º Se, por qualquer motivo, for suspenso o sistema de desconto em folha, as mensalidades serão pagas por meio de débito em conta corrente no Banco do Brasil S/A, Banco de Brasília S/A - BRB, CAIXA, ou outros, suspendendo-se todo e qualquer direito ou vantagem do associado aquele que completar 3 (três) meses consecutivos de atraso, ficando assim excluído do quadro social.
§3º Os associados contribuintes pagarão suas mensalidades por débito em conta corrente, na Secretaria da APCEF/DF ou através de cobrança bancária.
II. Pagamento da Carteira Social, cujo valor será determinado pela Diretoria Executiva;
III. Jóia, que será arbitrada pela Diretoria Executiva e paga somente pelos associados contribuintes constantes do Art. 5º, IV, alíneas "d" e "e";
Art. 8º - A Diretoria, mediante solicitação do associado, poderá isentá-lo do pagamento da mensalidade por um período máximo de 06 (seis) meses, podendo ser renovada se entender que a solicitação se prende a motivos sociais.
Parágrafo único: O associado referido neste artigo deverá apresentar solicitação, por escrito, acompanhada de documentos comprobatórios.
Art. 9º - Os associados, a critério da Diretoria e “ad referendum” do Conselho Deliberativo, poderão ficar sujeitos ao pagamento de taxas para a prática de determinados esportes ou a compra de ingressos para freqüentar reunião de caráter cultural ou recreativo.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 10 - São direitos dos associados, obedecidas às disposições estatutárias:
I. Freqüentar a sede social, usar e desfrutar de todas as suas dependências, observados os regulamentos internos e as demais disposições estabelecidas ou a serem estabelecidas;
II. Participar das Assembléias Gerais, votando e ser votado após 01 (um) ano de efetividade social ininterrupta;
III. Recorrer ao Conselho Deliberativo da penalidade de que lhe tenha sido aplicada;
IV. Convidar terceiros para visitar a Associação, satisfeitas as exigências estabelecidas no Regimento Interno;
V. Requerer a convocação de Assembléia Geral, nos termos do Art. 30, item II;
VI. Formular pedido, sugestão ou queixa a qualquer Diretor, com recurso à Diretoria Executiva;
VII. Dirigir-se à Diretoria Executiva, ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal;
VIII. Pedir e obter, quando quite, exclusão do quadro social.
Parágrafo Único – Os associados Beneméritos, Honorários e Atletas terão os direitos constantes do item I.
Art. 11 - São deveres dos associados:
I. Contribuir com todos os meios possíveis para que a Associação realize sua finalidade;
II. Respeitar e cumprir este Estatuto, os Regimentos e Regulamentos Internos e acatar as decisões dos Poderes da Associação;
III. Portar-se convenientemente sempre que estiver em causa sua condição associativa;
IV. Abster-se de qualquer manifestação de assuntos de natureza política, religiosa, racial ou de classe, nas dependências da Associação, sob pena de eliminação em caráter irrevogável:
V. Apresentar a carteira de identidade social sempre que for solicitada por quem de direito;
VI. Zelar pela conservação dos bens imóveis, móveis e materiais esportivos, indenizando a Associação pelos prejuízos que eventualmente venha a causar;
VII. Pagar pontualmente as mensalidades, taxas estabelecidas e débitos contraídos;
VIII. Comunicar, por escrito, mudança de residência, estado civil e nascimento de filho;
IX. Tratar com urbanidade os freqüentadores, os membros dos Poderes Sociais e os empregados;
X. Portar-se com correção na qualidade de associado;
XI. Exercer com probidade, zelo e dedicação, os cargos integrantes dos Poderes Sociais;
XII. Os associados investidos em mandato eletivo ou não, serão responsabilizados por seus atos manifestadamente contrários ao presente Estatuto ou Regimentos;
XIII. A exclusão do quadro social não exonera o associado da obrigação do pagamento das contribuições atrasadas e das dívidas contraídas.
Parágrafo Único - Ninguém se escusará de cumprir o presente estatuto, que se encontra disponível na “home page” da APCEF/DF, alegando que não o conhece.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 12 – O associado, seus dependentes, convidados e agregados, tornam-se passíveis das seguintes penalidades, quando infringirem disposições do Estatuto, Regimentos, Regulamentos e Resoluções:
I – Advertência formal;
II – Advertência por escrito;
III – Suspensão;
IV – Exclusão;
V – Eliminação
Art. 13 – Em caráter meramente disciplinar ou preventivo, poderá qualquer Diretor ou Conselheiro, no exercício de suas funções, fazer advertência verbal ao associado.
Art. 14 – A advertência, por escrito, é aplicável aos atos simples de indisciplina.
Art. 15 – É passível de pena de suspensão, o associado, seus dependentes e agregados que:
I – Reincidir em infração já punida com advertência por escrito;
II – Rraticar ato de indisciplina considerado grave;
III – Infringir disposições estatutárias;
IV – Ceder a carteira de identificação social ou de exame médico a terceiros, a fim de lhe facilitar o ingresso nas dependências da Associação;
V – Desrespeitar, por palavras ou gestos, membros dos poderes diretivos, funcionários ou outros associados;
VI – Manifestar-se em termos ofensivos contra a Associação.
Parágrafo Único – A pena de suspensão priva o associado dos seus direitos, subsistindo as obrigações. Esta pena não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 16 – Será aplicada a pena de exclusão ao associado que deixar de pagar a mensalidade por período superior a 03 (três) meses.
Parágrafo Único – A pena de exclusão será aplicada após a devida notificação para saldar o valor de seu débito, bem como, registro em Ata de Reunião de Diretoria.
Art. 17 – É passível de pena de eliminação o associado que:
I – Reincidir em infrações referidas no Art. 15 que por sua natureza e reiteração, o torne inidôneo para permanecer na Associação;
II – For condenado criminalmente com sentença transitado em julgado;
III – Não indenizar a Associação por danos causados por si, seus dependentes, convidados e agregados;
IV – Praticar atos de indisciplina considerados muitos graves;
V - Prevaricação no desempenho de qualquer cargo para o qual tenha sido eleito ou nomeado;
VI - Desídia no desempenho de cargo eletivo ou nomeado;
VII - Falta de probidade;
VIII - Agressão física com lesão corporal de natureza grave a qualquer associado, freqüentador ou empregado, nas dependências da APCEF/DF ou em outro lugar onde estiver participando de atividades relacionadas com a Associação, salvo em caso de legítima defesa;
IX - Incitamento de campanha ou propaganda nociva ao interesse social e que manifestadamente comprometa o conceito e o crédito da APCEF/DF;
X - Além das faltas relacionadas nos artigos, outras por suas circunstâncias, poderão ser consideradas graves, a juízo da Diretoria Executiva.
Parágrafo Único – O associado passível da pena de eliminação será notificado dos motivos que o sujeitam a pena para que apresente sua defesa.
Art. 18 – A aplicação de penalidade, salvo os casos previstos no Art. 21, será decidida pela Diretoria. As penas serão comunicadas ao associado, por escrito, e anotadas em sua ficha pessoal.
Art. 19 – O associado que sofreu qualquer das punições citadas no Art. 12, itens III, IV e V, estará automaticamente suspenso do exercício de seus direitos até que seja julgado.
Art. 20 – O associado punido poderá recorrer a Diretoria, dentro de 15 (quinze) dias, pedindo reconsideração da pena que lhe tenha sido imposta, e se estar for de eliminação, recorrer em igual prazo, ao Conselho Deliberativo.
Art. 21 – Compete ao Conselho Deliberativo a aplicação de penalidade aos associados Beneméritos, Honorários e Atletas, membros da Diretoria, exceto a de destituição de mandato, do Conselho Fiscal e do próprio Conselho Deliberativo.
Parágrafo Único - A cassação do mandato de qualquer membro da Diretoria Executiva será aplicada pela Assembléia Geral, por proposição de qualquer dos Poderes Sociais.
Seção I
Da Reabilitação
Art. 22 - O associado punido com advertência e/ou suspensão, poderá requerer à Diretoria Executiva a sua reabilitação, desde que preencha os seguintes requisitos:
I. Tenha decorrido pelo menos 02 (dois) anos de punição;
II. Não tenha cometido qualquer infração nesse período;
III. Que tenha ressarcido os danos causados.
Parágrafo Único - No caso de advertência, o prazo previsto no Item I começa a correr a partir da sua aplicação e, no de suspensão, a partir do seu cumprimento.
Art. 23 - Deferida a reabilitação, o reabilitado será considerado primário, mantendo-se as anotações objetos da penalidade, apenas para controle da concessão da reabilitação referida no artigo seguinte.
Art. 24 - A reabilitação só poderá ser concedida uma única vez.
Seção II
Da Readmissão
Art. 25 - Poderão solicitar o reingresso os associados efetivos (empregados ativos da Caixa, Técnicos Bancários e Escriturários sem função de confiança, aposentados e pensionistas) e associados PADV/PDI, após decorridos 6 (seis) meses dos seus desligamentos (voluntários ou por aplicação da pena de exclusão) dos quadros sociais da APCEF/DF.
Parágrafo Único – Ocorrendo a hipótese de solicitação de reingresso em prazo inferior ao previsto no “caput” deste Artigo, o interessado deverá recolher, na Secretaria do Clube, os valores correspondentes às mensalidades dos três últimos meses.
Art. 26 - Os associados contribuintes poderão solicitar o reingresso desde que atendam as seguintes condições:
I – Por pena de exclusão, depois de decorridos seis (06) meses de seu desligamento, devendo o interessado proceder o recolhimento das 3 (três) últimas mensalidades.
II - Pelo pagamento da jóia, na forma do item III, do Art. 7°, do presente Estatuto, na hipótese de prazo inferior ao estabelecido no item anterior.
Parágrafo Único – Deferido o reingresso, a reabilitação só poderá ser concedida uma única vez, devendo o associado continuar com as anotações objeto de exclusão, para fins de comprovação de perda da primariedade.
CAPÍTULO VI
DOS PODERES
Art. 27 - São poderes da Associação:
I. Assembléia Geral;
II. Conselho Deliberativo;
III. Conselho Fiscal;
IV. Diretoria Executiva.
Parágrafo Único - Nenhum membro dos Poderes Sociais terá por parte da APCEF/DF, remuneração pelo exercício das funções para as quais foi eleito ou indicado por voto ou designação.
SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 28 - A Assembléia Geral constituir-se-á de associados eleitores que estejam inscritos no quadro social há mais de 01 (um) ano, sejam maiores de 18 (dezoito) anos ou tenham adquirido a capacidade civil, nas diversas formas previstas em Lei e se encontrem em dia com os pagamentos das mensalidades, e não estejam cumprindo penalidades previstas no Capítulo V.
Parágrafo Único – Para participar da Assembléia, o associado deverá comprovar o preenchimento das condições estipuladas neste artigo, após o que será admitido a assinar a lista de presença.
Art. 29 - Para a convocação, instalação e funcionamento dos trabalhos da Assembléia observar-se-ão as seguintes normas:
I. Logo após a instalação, será constituída, através de votação, a mesa que dirigirá os trabalhos;
II. As resoluções serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes e executadas pelos Poderes Sociais;
III. As votações serão simbólicas, exceto no caso de eleições gerais, que se farão de acordo com o Regimento Interno da Comissão Eleitoral e mediante o registro de chapas.
Art. 30 - A Assembléia Geral reúne-se:
I – Ordinariamente:
1 Para apreciar anualmente, até o mês de março, o relatório do Presidente da APCEF/DF, a prestação de contas da Diretoria Executiva do balanço econômico, o balanço patrimonial e o parecer do Conselho Fiscal, do ano anterior;
2. De 03 (três) em 03 (três) anos, em um dos 03 (três) últimos meses do ano para a constituição da Comissão Eleitoral para a eleição de Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal.
§1º - A Comissão Eleitoral definirá o sistema de votação, podendo ser este convencional ou eletrônico - de acordo com o Regimento Interno aprovado pelo Conselho Deliberativo - que assumirá caráter permanente desde sua instalação até o término do processo eleitoral (votação, apuração e proclamação dos eleitos).
a) A Comissão Eleitoral será composta de 01 (um) representante de cada Chapa e 03 (três) associados efetivos, eleitos em Assembléia a ser convocada em até 10 (dez) dias que antecederem a data das eleições gerais;
b) Os membros eletivos serão escolhidos através de processo eleitoral constituído por apresentação de chapas na Assembléia sendo que, em caso de empate, será decidido através do voto do Presidente da Mesa.
c) A Comissão Eleitoral será constituída de acordo com a votação da chapa, respeitando-se o critério da proporcionalidade, assegurando-se à chapa que obtiver maioria simples de votos, 02 (dois) membros para a comissão, ficando com a segunda chapa mais votada, a indicação do terceiro membro da comissão.
§2º - A eleição citada no item I ocorrerá na primeira quinzena de novembro e o direito de votar só será exercido pessoalmente, por correspondência ou via internet.
§3º - Em se tratando de cédulas para votação, estas serão únicas e entregues aos votantes pela mesa, não sendo permitida cédulas avulsas.
§4º - O eleitor deve expressar seu voto assinalando o candidato de sua preferência, na forma que for estabelecida no Regimento Eleitoral.
§5º - Cada chapa inscreverá 01 (um) candidato à Presidência, 01 (um) candidato à Vice-Presidência, 01 (um) candidato à Secretário Geral, 18 (dezoito) membros para o Conselho Deliberativo e 10 (dez) membros para o Conselho Fiscal, de acordo com o Art. 10, item II.
a) os 09 (nove) primeiros membros inscritos no Conselho Deliberativo serão os efetivos e os 09 (nove) seguintes serão os suplentes.
b) Os 05 (cinco) primeiros membros inscritos no Conselho Fiscal serão os efetivos e os 05 (cinco) seguintes serão os suplentes.
I - Dentre os membros do Conselho Fiscal deverá constar pelo menos um formado em Contabilidade;
II – Na suplência do Conselho Fiscal deverá constar pelo menos um membro formado em Contabilidade.
c) Fica vedado ao associado contribuinte, concorrer a cargo eletivo de Presidente, Vice-Presidente e Secretário Geral, na forma deste Estatuto.
§6º - O eleitor escolherá através de voto a chapa. Na chapa completa, constará os nomes do Presidente, Vice Presidente, Secretário Geral, os nomes dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal.
a) Em caso de empate entre as chapas, será considerada vencedora a chapa que contiver a inscrição mais antiga na APCEF/DF para o candidato ao cargo de Presidente.
§7º - Não será admitido voto por procuração.
§8º - O registro das chapas far-se-á junto a Secretaria do Conselho Deliberativo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data marcada para a realização das eleições.
§9º - O pedido de registro deverá ser subscrito por, pelo menos, um dos associados concorrentes em pleno gozo de seus direitos, e conterá:
a) Nomes dos candidatos;
b) Cargos a que concorrem;
c) Números das inscrições na APCEF/DF;
d) Concordância expressa dos candidatos, em declaração por eles assinada ou por procuração;
§10º - Fica estabelecido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o encerramento das inscrições de chapas, para pedido de impugnação de chapa e/ou membro, por associado efetivo, por escrito.
Parágrafo Único - As irregularidades levantadas pela junta, serão julgadas e comunicadas em 96 (noventa e seis) horas após o encerramento das inscrições, através de comunicação por escrito, contra recibo. Fica estabelecido que o impugnado ou chapa impugnada tenha 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento da comunicação, para exercer o direito de apresentar recursos à Assembléia Geral, via Presidente do Conselho Deliberativo.
§11º - O Conselho Deliberativo fornecerá relação nominal dos associados em condição de votar e ser votado, até 15 (quinze) dias anteriores a eleição, além de todo o material necessário.
Parágrafo Único - Fica assegurado ao associado o acesso a toda documentação necessária, a fim de verificar a regularidade e lisura do processo eleitoral, observando-se os prazos previamente estabelecidos.
§12º - A apuração dos votos será feita no mesmo dia das eleições.
§13º - As impugnações das eleições ou chapas podem ser solicitadas com base em irregularidades consignadas em atas do processo de coleta e apuração dos votos, ou também por escrito, através de requerimento fundamento, baseado em irregularidades ocorridas após o encerramento da apuração dos votos, sendo obedecidos os mesmos prazos estabelecidos e procedimentos adotados no processo de impugnação das inscrições de chapas e candidatos.
§14º - No fim dos trabalhos, a ata será aprovada pela Assembléia Geral e assinada, obrigatoriamente, pelos membros da mesa.
§15º - Os eleitos serão empossados 30 (trinta) dias após a eleição, em sessão solene.
II – Extraordinariamente, em qualquer tempo, sempre que convocada por 1/5 (um quinto) dos associados eleitores, ou pelo Conselho Deliberativo, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo Único – A convocação da Assembléia Geral para decidir quanto à extinção ou fusão da Associação far-se-á na forma do estatuto, garantindo a 1/5 (um quinto) dos associados eleitores o direito de promovê-la.
Art. 31 – A convocação da Assembléia Geral far-se-á por Editais afixados na sede da Associação, publicados ou veiculados pela Imprensa, com 15 (quinze) dias de antecedência. Os Editais mencionarão, ainda que sumariamente, a ordem do dia da Assembléia, o local, o dia e a hora da reunião e condições de outras convocações.
§1º - A Assembléia Geral instala-se em primeira convocação com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos associados. Na impossibilidade de ser instalada em primeira convocação, far-se-á a segunda convocação que exigirá presença mínima de 1/3 (um terço) dos associados. Em terceira convocação instalar-se-á com qualquer número.
§2º - Verificada a falta de quorum, o Presidente da Assembléia fará a segunda convocação, já prevista nos editais, marcando nova reunião que deverá ser realizada, no mínimo 15 (quinze) minutos e no máximo 05 (cinco) dias após a primeira.
§3º - Constatando-se a necessidade de uma terceira convocação, obedecerá esta ao que ficou estabelecido no parágrafo anterior.
§4º - Nenhum assunto estranho à ordem do dia, poderá ser tratado na Assembléia Geral.
Art. 32 – A Presidência da Assembléia Geral cabe ao Presidente do Conselho Deliberativo, e, em seu impedimento ou falta, ao Vice Presidente do Conselho Deliberativo, ou seus respectivos substitutos, conforme Regimento Interno do Conselho.
Art. 33 – A ata dos trabalhos e resoluções de Assembléia Geral será lavrada pelo Secretário, e registrada em livro próprio e assinada pelos membros da mesa indicados pelo Presidente e ainda por quantos associados o queiram fazer.
Art. 34 – As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas pelo quorum estabelecido no Art. 30 e seus parágrafos.
Parágrafo Único – Prescreve em 03 (três) anos a ação para anular as deliberações da Assembléia Geral, viciadas em erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomado com violação da Lei ou do Estatuto contado o prazo da data em que a Assembléia tiver sido realizada.
Art. 35 – Compete ainda à Assembléia Geral:
I. Julgar as irregularidades denunciadas, tomando as providências cabíveis;
II. Cassar mandato, nos termos do parágrafo único do Art. 21;
III. Autorizar a venda e a cessão de direitos sobre bens imóveis;
IV. Aprovar, quando necessário, aporte de recursos financeiros, na modalidade denominada “taxa extra”, com temporalidade definida e destinação específica.
a) A “taxa extra” será aplicada para os associados de todas as categorias na data da sua aprovação;
b) A convocação da Assembléia Extraordinária terá como pauta essa única finalidade.
V. Julgar os recursos, de sua competência, na forma do presente Estatuto;
VI. Aprovar o seu Regimento;
VII. Reformular o Estatuto;
VIII. Resolver sobre a dissolução da APCEF/DF.
Art. 36 - Compete ao Presidente da Assembléia Geral dirigir e manter a ordem dos trabalhos, proclamar as resoluções da plenária, zelar pela observância do Regimento da Assembléia Geral, dirimir dúvidas e vetar os pronunciamentos infringentes a este Estatuto.
Art. 37 - Compete ao Secretário da Assembléia Geral ler o edital de convocação e os documentos pertinentes à pauta, redigir, lavrar e ler ata, bem como auxiliar, de modo geral, os trabalhos da mesa.
Seção II
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 38 – O Conselho Deliberativo é o órgão pelo qual se manifestam coletivamente os associados da Associação, com exceção dos assuntos de competência da Assembléia Geral.
Parágrafo Único – O Conselho Deliberativo compõe-se de associados eleitores, na forma do Art. 28, com efetividade social há mais de 01 (um) ano, na data da respectiva eleição.
Art. 39 – O Conselho Deliberativo compor-se-á de 09 (nove) membros efetivos e 09 (nove) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral desde que, atendam o parágrafo único do artigo 38.
Art. 40 – O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de 03 (três) anos, podendo o Conselheiro ser reeleito sucessivamente.
§1º - Os membros do Conselho Deliberativo terminarão sempre seus mandatos no momento de realização da reunião do mesmo Conselho, que apreciará as contas da Diretoria, relativas ao exercício imediatamente anterior permanecendo, porém, em seus cargos até a posse dos novos membros.
§2º - Da reunião a que se refere o parágrafo anterior, poderão tomar parte os novos membros eleitos para o Conselho Deliberativo, que não terão, todavia, direito a voto.
Art. 41 – Perderá o mandato o conselheiro que não atender as seguintes condições:
I – não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 07 (sete) alternadas, com ou sem justificativa, num período de 02 (dois) anos;
II – cometer infrações, conforme descrito no capítulo V, artigos 14, 15 e 16 sempre com julgamento do Conselho Deliberativo;
III – por solicitação escrita do próprio membro, pedindo sua exclusão do quadro de conselheiros.
§1º - Será inelegível para o próximo triênio, o conselheiro que perder o mandato.
§2º - No caso de morte, considerar-se-á imediatamente vago o cargo.
§3º - Vago o cargo de conselheiro será nomeado em seu lugar o suplente seguinte, na ordem da inscrição na chapa.
Art. 42 – O Conselho Deliberativo terá um Presidente e um Vice Presidente, eleitos por seus pares, com mandato de 03 (três) anos e um Primeiro e Segundo Secretários nomeados pelo Presidente entre seus membros.
§1º - A reunião que elegerá o Presidente do Conselho Deliberativo deverá ocorrer no máximo trinta dias após a reunião referida no artigo 30, item I, 2, §15º, sendo os eleitos empossados na mesma data.
§2º - Vagando o cargo de Presidente ou de Vice Presidente, o seu sucessor deverá ser eleito dentro de (30) trinta dias em reunião extraordinária do Conselho Deliberativo, convocada pelo membro remanescente da mesma, sendo que o eleito completará o mandato do seu antecessor.
Art. 43 – O Presidente e Vice Presidente do Conselho Deliberativo, enquanto no exercício do cargo, não poderão se candidatar à Diretoria.
Parágrafo Único – Os demais membros do Conselho, quando nomeados membros da Diretoria, terão seus mandatos suspensos enquanto mantiverem esta qualidade, após o que assumirão, automaticamente, seus cargos no Conselho no seu respectivo mandato.
Art. 44 – O Conselho Deliberativo reunir-se-á:
a) Ordinariamente:
I- Trienalmente, em um dos 03 (três) últimos meses do ano para a constituição da Comissão Eleitoral, conforme artigo 30, item I, nº. 2;
II- Anualmente, até 30 de novembro, para discutir e emitir parecer sobre o orçamento anual, para o exercício seguinte;
III- Anualmente, até 20 de março, para conhecer, discutir e emitir parecer sobre o Relatório Anual, e o Balanço do exercício findo, com parecer do Conselho Fiscal;
IV- Mensalmente, ou como determinado em regimento interno para conhecer e, se for o caso, deliberar sobre as resoluções da Diretoria.
b) Extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por 2/3 dos membros do Conselho.
Art. 45 – As reuniões do Conselho Deliberativo serão convocadas por Edital na Associação com antecedência mínima de 10 (dez) dias, e cada conselheiro será delas notificado pela secretaria da Associação com a mesma antecedência.
Parágrafo Único – As atas das reuniões e resoluções do Conselho Deliberativo serão lavradas em livro próprio, podendo ser utilizado sistema informatizado.
Art. 46 – O Conselho Deliberativo instala-se em primeira convocação, com a presença de no mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros. Na impossibilidade de ser instalada em primeira, far-se-á segunda convocação que exigirá presença mínima de 1/3 (um terço) dos membros.
§1º - Verificada a falta de quorum, o Presidente do Conselho Deliberativo fará verbalmente a segunda convocação, marcando nova reunião que deverá ser realizada, no mínimo 15 (quinze) minutos e, no máximo 5 (cinco) dias após a primeira.
§2º - Constatando-se a necessidade de uma terceira convocação, obedecerá esta ao que ficou estabelecido no parágrafo anterior, respeitando a necessidade mínima de 1/3 (um terço) dos membros.
Art.47 – Compete ao Conselho Deliberativo:
I – Deliberar sobre a reforma do Estatuto Social, emitindo seu parecer para encaminhamento à Assembléia Geral;
II – Aprovar a concessão de títulos de associados Beneméritos e Honorários, por solicitação da Diretoria;
III – Conceder licença até o máximo de 90 (noventa) dias durante o mandato e demissão a pedido dos seus membros, do Presidente, Vice Presidente da Diretoria e dos membros do Conselho Fiscal;
IV – Deliberar sobre a proposta orçamentária, o Relatório da Diretoria, Balanço de Demonstração de Contas de Receita e Despesa e pareceres do Conselho Fiscal;
V – Autorizar a Diretoria a adquirir ou alienar bens, a celebrar contrato de mútuo, penhor, anticrese e hipótese ou assinar quaisquer outros documentos que possam onerar a Associação, não previstos expressamente como sendo da competência exclusiva da Diretoria, exceto nos casos de competência exclusiva da Assembléia Geral;
VI – Deliberar sobre a transferência ou reforço de verba e também sobre a aplicação de fundos especiais;
VII – Decidir sobre a cassação do mandato e a aplicação de penalidades a seus próprios membros, aos do Conselho Fiscal e aos Associados Beneméritos e Honorários;
VIII – Convocar, sempre que necessário, o Conselho Fiscal.
IX – Decidir os recursos interpostos pelo associado das penalidades impostas pela Diretoria;
X – Elaborar seu próprio Regimento Interno;
XI – Aprovar o Regimento do Conselho Fiscal, por proposta deste;
XII – Deliberar sobre os assuntos de sua competência na forma deste Estatuto;
§1º - Nos casos de sua competência, o Conselho Deliberativo é soberano nas decisões que tomar podendo, no entanto revê-las, uma vez, mediante recurso interposto dentro de 15 (quinze) dias pela Diretoria, pela mesa do Conselho ou por 1/3 (um terço) dos conselheiros no mínimo.
§2º - Todos os membros são solidários pelas resoluções do Conselho Deliberativo, com exceção daqueles que vencidos na votação fizerem constar seu voto na ata da reunião.
Art. 48 – Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:
I – Convocar a Assembléia Geral nas condições de acordo com o que dispõe este Estatuto;
II – Convocar e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo, e assinar o livro de atas e respectivas correspondências;
III – Convocar em caso de vacância ou impedimento, o membro suplente;
IV – Rubricar o livro de atas da Diretoria e assinar as carteiras de identidade social dos Diretores;
V – Em caso de empate, decidir as votações com voto de qualidade;
VI – Assumir a administração da Associação no caso de renúncia coletiva ou de cassação de mandato de Diretoria;
VII – Remeter a todos os Conselheiros em exercício, cópia da proposta orçamentária, do balanço, da demonstração das contas da receita e despesa e do relatório anual da Diretoria;
VIII – Representar o Conselho Deliberativo podendo designar qualquer de seus membros para esse fim;
Art. 49 – Compete ao Vice Presidente do Conselho Deliberativo auxiliar o Presidente e substituí-lo em suas ausências ou impedimentos.
Art. 50 – São atribuições do Secretário do Conselho Deliberativo:
I – Secretariar as reuniões, lavrar e assinar as respectivas atas;
II – Redigir e encaminhar toda a correspondência ao Conselho Deliberativo;
III – Manter atualizada a relação dos nomes dos conselheiros com direito ao exercício do mandato;
IV – Controlar a freqüência dos membros do Conselho em reuniões e relatar as irregularidades descritas no artigo 41.
Art. 51 – Na ausência ou impedimento do Presidente e do Vice Presidente, a reunião será instalada pelo Secretário, seguindo-se a designação pelo plenário por aclamação de um Presidente “ad-hoc”.
Art.52 – As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas, conforme determinado no Regimento Interno.
Seção III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 53 - O Conselho Fiscal, eleito pela Assembléia Geral, será composto de 05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco) membros suplentes, todos com mandato de 03 (três) anos, sendo diplomados em contabilidade, pelo menos um membro efetivo e um membro suplente, e a ele compete:
I Examinar mensalmente os livros, balancetes e documentos da tesouraria e emitir parecer sobre os mesmos ao Conselho Deliberativo;
II Fiscalizar os atos financeiros da Diretoria Executiva, a escrituração e contabilidade da APCEF/DF, com livre acesso às suas dependências mediante comunicação prévia de pelo menos 24 (vinte e quatro) horas, junto à Presidência;
III Conceder licença a seus membros, até 60 (sessenta) dias consecutivos ou 180 (cento e oitenta) dias alternadamente;
IV Propor a reformulação do Estatuto;
V Exarar pareceres em 10 (dez) dias sobre o Relatório Anual e o Balanço Financeiro do exercício e sobre o Orçamento Anual para o exercício seguinte;
VI Solicitar da Diretoria, bem como de quaisquer dos departamentos, informações e esclarecimentos necessários à elaboração dos seus pareceres;
VII Exarar parecer sempre que for solicitado pelo Conselho Deliberativo, pela própria Diretoria e, em caráter obrigatório, nas aquisições imobiliárias;
VIII Apurar por iniciativa própria, e promover a responsabilidade dos membros da Diretoria;
IX Opinar sobre a cobertura de créditos adicionais ao orçamento;
X Relatar ao Conselho Deliberativo erros administrativos ou qualquer violação do Estatuto sugerindo as medidas a serem tomadas para que possa, em cada caso, exercer plenamente a sua função fiscalizadora;
XI Convocar o Conselho Deliberativo quando ocorrerem motivos graves ou urgentes, pertinentes a sua atribuição;
XII Examinar as contas e documentos apresentados pelo Diretor Presidente renunciante, exarando parecer em 03 (três) dias úteis, encaminhando-o ao Conselho Deliberativo.
Parágrafo Único – Para o cumprimento de suas atribuições, o Conselho Fiscal poderá recorrer ao auxílio de contadores ou auditoria de contabilidade por conta de verba especial obrigatoriamente consignada no orçamento.
Art. 54 - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e nas épocas previstas para elaboração dos pareceres indicados no artigo anterior. Extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente ou pelo Presidente do Conselho Deliberativo. A ata dos trabalhos e os pareceres serão lavrados em livros próprios.
§1º - As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos votos.
§2º - O Conselho Fiscal só deliberará na presença de, no mínimo, 03 (três) de seus membros efetivos.
Art. 55 – O Conselho Fiscal terá um Presidente e um Secretário eleitos por seus pares, em sua primeira reunião.
Parágrafo Único – O Conselho Fiscal terá seu regimento interno, que será submetido ao Conselho Deliberativo.
Art. 56 - Compete ao Presidente marcar as reuniões, dirigir os trabalhos, articular-se com os demais Poderes Sociais e convocar, em caso de impedimento ou vacância, membros suplentes.
Art. 57 - Compete ao Secretário redigir, lavrar e ler atas e os pareceres.
Seção IV
DA DIRETORIA
Art. 58 – A Associação terá uma Diretoria composta de Presidente, Vice Presidente, Secretário Geral, Diretor Financeiro, Diretor Social, Diretor de Esportes, Diretor de Comunicação e Marketing e Diretor Administrativo.
§1º - O Presidente da Diretoria nomeará os demais Diretores, que não terão o encargo de administradores, podendo ser demitidos “ad nutum”.
§2º - Somente poderão ser eleitos ou indicados Diretores os associados eleitores que estejam inscritos no quadro social há mais de 01 (um) ano, sejam maiores de 18 (dezoito) anos e se encontrem em dia com os pagamentos das mensalidades, e não estejam cumprindo penalidades previstas no Capítulo V.
§3º - Os membros da Diretoria, durante o exercício de seu mandato não poderão ocupar ou desempenhar cargos representativos de equipes em campeonatos internos.
Art. 59 – A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, na forma prevista pelo respectivo regimento interno e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente, o qual dirigirá os trabalhos.
§1º - Em qualquer hipótese a Diretoria reunir-se-á obrigatoriamente 01 (uma) vez por mês, devendo o Regimento Interno estar conforme a presente exigência.
§2º - O Regimento Interno poderá prever reuniões isoladas de acordo com as exigências próprias.
§3º - As atas das reuniões da Diretoria serão lavradas em livro próprio pelo Secretário Geral e assinadas pelos Diretores presentes.
§4º - Perderão automaticamente o mandato os Diretores que não comparecerem a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas sem justificativas.
Art. 60 – A Diretoria é obrigada a prestar informações solicitadas pelo Conselho Deliberativo e pelo Conselho Fiscal. Os membros da Diretoria são pessoalmente responsáveis pelos prejuízos que causarem na gestão dos negócios da Associação quando procederem com culpa ou dolo, ou com violação da Lei e/ou do Estatuto.
Art. 61 – O Presidente, nos seus impedimentos ou faltas, será substituído pelo Vice Presidente e este pelo Diretor Financeiro.
Parágrafo Único – Considerar-se-á vago o cargo de qualquer membro da Diretoria em caso de morte, renúncia ou exoneração.
Art. 62 – No caso de renúncia do Presidente, este deverá, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, prestar contas ao Conselho Deliberativo, bem como, devolver os documentos e valores eventualmente em seu poder.
Art.63 – Para que a Diretoria possa deliberar validamente, é necessária a presença de metade do número de seus membros, e as decisões serão tomadas por maioria de voto: no caso de empate na votação, o Presidente usará do voto de qualidade.
Art. 64 – Compete à Diretoria:
I – Cumprir e fazer cumprir as Leis que regulam a atividade da Associação, o Estatuto Social, Regimentos Internos e Regulamentos, e as resoluções do Conselho Deliberativo;
II – Administrar e zelar pelos bens e interesses da Associação, promovendo o seu engrandecimento;
III – Resolver sobre a admissão, readmissão e aplicação de penalidades aos associados, nos termos estatutários;
IV – Apresentar, anualmente, ao Conselho Fiscal, até 15 de novembro, o Orçamento Anual para o exercício seguinte e submetê-lo à apreciação do Conselho Deliberativo até o dia 25 do mesmo mês;
V – Proceder da mesma forma indicada no item anterior com o Relatório Anual e o Balanço Financeiro do exercício findo, até o dia 10 de março;
VI – Apresentar, mensalmente, até o dia 30 do mês seguinte, os balancetes ao Conselho Fiscal e ao Conselho Deliberativo:
VII – Organizar uma tabela de vencimentos, aumentos e promoções e demais condições dos empregados da Associação. Admiti-los, licenciá-los e demiti-los na forma da legislação em vigor;
VIII – Promover e supervisionar os torneios, festas e reuniões sociais;
IX – Autorizar a cobrança de ingressos aos associados, a fim de tornar exeqüíveis empreendimentos esportivos e sociais;
X – Resolver sobre a filiação da Associação nas Federações ou entidades esportivas;
XI – Fixar e alterar os valores das mensalidades a qualquer tempo “ad referendum” do Conselho Deliberativo:
XII – Propor ao Conselho Deliberativo aquisição ou vendas de bens imóveis;
XIII – Elaborar os planos de ação e os programas administrativos gerais, inclusive os de obras e serviços;
XIV – Apresentar ao Conselho Deliberativo os novos planos diretores, ou alterações nos atuais;
XV – Acompanhar a execução orçamentária através de balancetes, demonstrativos e demais elementos que julgar necessários;
XVI – Estudar e aprovar todas as concorrências e as requisições de compras de máquinas, equipamentos, móveis e utensílios e outros semelhantes;
XVII – Estudar a necessidade ou conveniência da aquisição ou alienação de bens imóveis e sua oneração sob qualquer forma, propondo-a ao Conselho Deliberativo;
XVIII – Estudar e opinar sobre as propostas de locação de bens imóveis, permissão ou concessão de serviços internos, a serem submetidos à aprovação do Conselho Deliberativo;
XIX – Deliberar sobre assuntos relacionados com os serviços de manutenção, segurança e higiene das dependências da Associação;
XX – Autorizar a colaboração da Associação com entidades oficiais e com outras Associações, inclusive mediante a cessão de suas dependências para fins de treinamento e competições;
XXI – Propor ao Conselho Deliberativo modificação do Estatuto, bem como, projetos e reformas de Regimentos Internos;
XXII – Representar ao Conselho Deliberativo a respeito de casos omissos no Estatuto;
XXIII – Interpretar normas estatutárias e regimentais e decidir sobre os casos omissos “ad-referendum” do Conselho Deliberativo;
XXIV – Propor ao Conselho Deliberativo a concessão de Títulos e Associados Beneméritos e Honorários;
XXV – Admitir e readmitir associados, de acordo com o Estatuto.
§1º - Todos os Diretores são solidários pelos atos aprovados pela Diretoria, com exceção daqueles que vencidos na votação, fizerem constar seu voto na ata de reunião.
§2º - Os membros da Diretoria não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da Associação, na prática de ato regular de sua gestão, mas respondem pelos prejuízos que causarem por infração da Lei e do Estatuto.
§3º - A Diretoria terá um Regimento Interno próprio que regulará o exercício das suas funções, devidamente aprovado pelo Conselho Deliberativo;
Art. 65 – Ao Presidente da Diretoria Executiva compete:
I Executar todos os atos de administração;
II Representar a APCEF/DF em juízo e nas demais relações externas;
III Representar a Associação, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, especialmente para receber citação e prestar depoimento pessoal;
IV Representar a Diretoria Executiva nas relações internas;
V Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva e assinar as atas correspondentes;
VI Convocar o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal;
VII Comparecer, quando convocado, perante a Assembléia Geral, o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal, a fim de prestar esclarecimentos;
VIII Cumprir e fazer cumprir a Lei, este Estatuto e as Resoluções dos Poderes Sociais;
IX Zelar pelo conceito e prestígio da APCEF/DF;
X Defender os interesses da APCEF/DF;
XI Designar e destituir, mediante aprovação do Conselho Deliberativo, os ocupantes de cargo não eletivos, indicando-lhes as respectivas funções e atribuições;
XII Designar, mediante indicação dos Diretores e aprovação da Diretoria, os subdiretores;
XIII Designar comissões;
XIV Superintender as Diretorias e serviços;
XV Ministrar instruções para execução dos serviços;
XVI Determinar sindicância ou inquérito, quando ocorrer irregularidades;
XVII Despachar o expediente;
XVIII Assinar a correspondência ou delegar poderes ao Secretário Geral ou ao seu substituto eventual;
XVIX Assinar:
a) As carteiras sociais;
b) Com o Presidente do Conselho Deliberativo, os títulos de associados Honorários e Beneméritos;
c) Em conjunto com o Vice-Presidente, ou Diretor Administrativo, ou Diretor Financeiro, cheques e outros documentos e movimentação de contas bancárias;
d) Com o contador, os Balancetes e Balanço Geral;
e) Com os Diretores Administrativo e Financeiro, assinar contratos ou escrituras de compra e venda, cessão de direito, hipotecas, penhores, cauções e quaisquer outras operações;
f) Os Contratos Administrativos de Parcerias, Patrocínios, Terceirizações, Arrendamentos, e Outros.
XX Disponibilizar ao Conselho Fiscal livros, contas e documentos;
XXI Submeter, mensalmente, à Diretoria Executiva e ao Conselho Fiscal, o balancete e, anualmente, o Balanço Geral;
XXII Apresentar, anualmente, à Diretoria Executiva, ao Conselho Fiscal e à Assembléia Geral, o Relatório das Atividades da APCEF/DF, a Prestação de Contas e Balanço Geral, até 31 de dezembro. O orçamento e o exercício financeiro coincidirão com o ano civil.
XXIII Dar audiência aos associados;
XXIV Relatar, na Diretoria Executiva, os assuntos pertinentes aos empregados;
XXV Fixar o horário de trabalho, pagar salários e serviços extraordinários, conceder férias e licenças, admitir, punir e demitir empregados, obedecidos os quadros fixados pela Diretoria;
XXVI Assinar as autorizações para despesas previstas no orçamento, ordenando ou não o seu pagamento;
XXVII Nomear assessores especiais, notadamente, na área jurídica, para representar judicialmente a Associação, dar parecer na elaboração ou assinatura de contratos, elaborar as minutas de procurações, providenciar alvarás e filiações, junto a órgão públicos e entidades esportivas, dar parecer em questões trabalhistas, tributárias ou que envolvam aspectos legais, bem como, revisar as atas de reuniões da Diretoria;
XXVIII Nomear prepostos e representantes junto à entidades a que a Associação esteja filiada.
Art. 66 – Compete ao Vice Presidente, substituir em seus impedimentos ou faltas, ou em caso da vaga do respectivo cargo, na forma indicada neste Estatuto e auxiliá-lo nas suas atribuições, bem como:
I - Colaborar com o Presidente, executando as tarefas que este lhe confiar ou delegar.
II – Zelar pelo bom funcionamento de todos os trabalhos administrativos da Associação, coordenando e controlando os trabalhos da secretaria;
III – Coordenar as atividades designadas pela Presidência, colaborar com as demais Diretorias, acompanhando a implantação de medidas e atividades, participar das reuniões setoriais, coordenando a execução dos assuntos;
IV – Dirigir e supervisionar os profissionais que prestam serviços médicos, bem como, tudo o que diga respeito ao atendimento médico.
Art. 67 – Compete ao Secretário Geral na forma indicada neste Estatuto:
I – Substituir o Vice-Presidente durante o seu impedimento, e o Presidente, nos impedimentos concomitantes, daquele e deste;
II - Redigir, lavrar, ler e assinar as atas de reuniões;
III – Assinar, com o Presidente, os títulos de associados Honorários e os Beneméritos;
IV – Assinar, por delegação do Presidente, a correspondência expedida;
V – Relatar, na Diretoria, os processos de admissão, exclusão e readmissão de associados;
VI – Fazer aos associados admitidos, excluídos e readmitidos, as devidas comunicações.
Art. 68 – Aos demais Diretores competem as atribuições que lhes forem fixadas pelo Regimento Interna da Diretoria, e, em especial:
I – Ao Diretor Financeiro: dirigir e superintender os serviços financeiros, tendo sob responsabilidade os fundos financeiros, organização dos balancetes, balanços anuais e proposta orçamentária para o exercício seguinte, inclusive a contratação de auditoria externa para certificação dos balanços, após escolha de empresa devidamente referendada pelo Conselho Deliberativo e Diretoria Executiva.
II – Ao Diretor Social: organizar e promover toda a atividade social, recreativa e cultural;
III – Ao Diretor Administrativo: administrar os bens, fiscalizando e zelando pela sua conservação; e, superintender e fiscalizar todos os trabalhos de obras e instalações novas e reformas;
IV – Ao Diretor de Esportes: organizar, administrar, orientar e fiscalizar tudo que diga respeito às atividades esportivas;
V – Ao Diretor de Comunicação Social e Marketing: dirigir e supervisionar as atividades de divulgação interna e externa, organizar a propaganda e promoção, distribuição de matérias e contatos com a imprensa; produzir informativo que retratem a imagem da associação e propor, orientar e auxiliar as Diretorias para o desenvolvimento de marketing, garantido a imagem favorável da Associação.
CAPÍTULO VII
DA REPRESENTAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
Art. 69 – Nos atos de aquisição, oneração ou alienação de bens imóveis, a Associação só se considerará obrigada quando representada pelo Presidente conjuntamente com o Diretor Financeiro. Nos demais casos, considerar-se-á obrigada quando representada:
I – Conjuntamente por 02 (dois) Diretores, conforme dispuser o Regimento Interno da Diretoria;
II – Conjuntamente por 01 (um) Diretor e 01 (um) procurador, conforme dispuser o Regimento Interno da Diretoria. Ao procurador que for designado no respectivo instrumento de mandato, os poderes a ele outorgados não poderão ultrapassar os atribuídos à Diretoria;
III – Por um Diretor, ou por um procurador, nos seguintes atos:
a) De representação perante quaisquer Repartições Públicas Federais, Estaduais ou Municipais, Autarquias e Correios:
b) De representação perante a Justiça do Trabalho e Sindicatos, inclusive sobre a matéria de admissão, suspensão, demissão de empregados e/ou acordos trabalhistas;
c) De representação perante as entidades esportivas e federações a que a Associação estiver filiada;
d) De endosso em preto, favor de estabelecimentos bancários, de cheques passados em favor da Associação, para crédito da conta corrente mantida nos mesmos estabelecimentos;
e) Para fins judiciais.
§1º - Todos os cheques de emissão da Associação serão necessariamente nominativos e conterão duas assinaturas: do Presidente e do Vice Presidente. Na falta ou ausência de um deles, a segunda assinatura será do Diretor Financeiro ou do Diretor Administrativo. Os endossos de cheques passados em favor da Associação somente poderão ser dados em favor de estabelecimentos bancários.
§2º - Os membros do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria poderão eventualmente ser constituídos procuradores da Associação.
§3º - Nos atos de constituição de procuradores, a Associação será representada necessariamente pelo Presidente conjuntamente com o Diretor Financeiro.
§4º - Salvo quando para fins judiciais, todos os demais mandatos outorgados pela Diretoria terão prazo de vigência até 30 de abril do ano seguinte da respectiva outorga, se menor prazo não for estabelecido, o qual, em qualquer hipótese, deverá sempre constar do respectivo instrumento de mandato.
CAPÍTULO VIII
DO PATRIMÔNIO
Art. 70 – O Patrimônio Social é constituído pelos bens imóveis e móveis, títulos de renda, dinheiro, troféus e quaisquer outros bens e valores pertencentes à Associação, bem como, o de doações, subvenções e auxílios que lhes foram concedidos.
Art. 71 – Os bens da APCEF/DF serão inventariados anualmente de acordo com a classificação da Lei Civil e sua escrituração obedecerá as normas padronizadas.
§1º – Os bens imóveis poderão ser vendidos, permutados ou convertidos em outros, mediante autorização do Conselho Deliberativo, observadas as disposições do presente Estatuto, excetuados os casos de competência exclusiva da Assembléia Geral.
§2º - Qualquer proposta nesse sentido deverá vir acompanhada do parecer do Conselho Fiscal. A venda será deliberada em reunião do Conselho Deliberativo, convocada para esse fim exclusivo.
§3º - Os troféus conquistados nas disputas esportivas não poderão, em nenhuma hipótese, ser objeto de alienação ou oneração, a qualquer título.
Art. 72 – Anualmente, na época prevista neste Estatuto, será elaborado o Orçamento para o exercício seguinte, englobando toda a previsão de receita, inclusive por doação, bem como, a fixação das despesas pelos diversos Departamentos; conterá ainda, o Orçamento do Plano de Investimentos para o exercício.
Parágrafo Único – No Orçamento não poderão ser indicados nenhuma despesa ou investimento sem a alocação de verbas hábeis para atendê-los.
Art. 73 – O Orçamento não conterá dispositivo estranho à receita prevista e a despesa e investimentos fixados.
§1º - A tomada ou aumento de créditos ou empréstimos durante o exercício somente será possível para atender às necessidades imprevistas, urgentes e inadiáveis, mediante autorização expressa do Conselho Deliberativo.
§2º - A aplicação de saldos de exercícios anteriores necessária ao equilíbrio orçamentário, somente será feita mediante expressa autorização do Conselho Deliberativo.
Art. 74 – Ocorrendo motivos que o justifiquem, o Conselho Deliberativo poderá autorizar o Orçamento mensal, bimestral, trimestral ou semestralmente, bem como, poderá autorizar o pagamento de despesas não previstas no Orçamento.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 75 – Será nula e não produzirá nenhum efeito a resolução que contrariar o presente Estatuto.
Art. 76 - Os membros de quaisquer dos órgãos da Associação não serão remunerados por qualquer título ou forma. Os trabalhos de rotina e de simples gestão poderão ser realizados por profissionais contratados sob vínculo empregatício, que agirão de acordo com o Estatuto Social, regulamentos internos e resoluções expressas da Diretoria.
Art. 77 – Os associados não responderão solidária ou subsidiariamente pelas obrigações sociais.
Art. 78 – O exercício fiscal compreenderá o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, quando se procederá ao levantamento do balanço geral e inventário, para os fins previstos neste Estatuto.
Art. 79 – É proibida, dentro das dependências da Associação, a organização de grêmios, comitês ou agrupamentos, para fins políticos, partidários e religiosos, quaisquer que sejam suas finalidades.
Art. 80 – Terão livre acesso às dependências da Associação:
I – Autoridades esportivas no exercício de suas funções;
II – Pessoas excepcionalmente autorizadas pelo Conselho Deliberativo ou pela Diretoria.
Parágrafo Único – A Diretoria fornecerá às pessoas referidas neste artigo, cartão de freqüência, com validade até 01 (um) ano, dando ciência ao Conselho Deliberativo.
Art. 81 – A Associação poderá manter intercâmbio desportivo – social e educacional com outras agremiações, mediante convênio autorizado pelo Conselho Deliberativo, por proposta da Diretoria, observada sempre a reciprocidade.
Art. 82 – Os logotipos, cores, emblemas, uniformes, estandartes e outros símbolos que representam a Associação estão definidos, em documento específico, contendo suas descrições detalhadas, devidamente aprovado pelo Conselho Deliberativo. Eventuais alterações deverão ser apresentadas de forma detalhada, para apreciação do Conselho Deliberativo.
Art. 83 – A dissolução ou fusão da Associação só ocorrerá por deliberação da Assembléia Geral, quando motivos superiores impedirem que ela preencha as finalidades apontadas neste Estatuto. A proposta de dissolução será necessariamente aprovada pela Assembléia Geral. Resolvida a dissolução, seu patrimônio líquido, deduzidas as dívidas e compromissos e respeitados os contratos e obrigações assumidas, reverterá a uma ou mais entidades filantrópicas do Município, indicadas pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo Único – Caberá ao Conselho Fiscal assistido por uma Comissão de membros do Conselho Deliberativo para esse fim designada pelo seu Presidente, proceder ao balanço final de liquidação.
Art. 84 – Verificada a necessidade da reforma ou alteração do Estatuto, será apresentada ao Presidente do Conselho Deliberativo, a respectiva proposta fundamentada.
§1º - O Conselho Deliberativo apreciará a proposta e, desde que a aprove, designará uma comissão de três ou mais membros para a elaboração da reforma ou alteração sugerida, dentro do prazo determinado.
§2º - Aprovada a proposta de reforma do Estatuto Social pelo Conselho Deliberativo, será convocada Assembléia Geral para votação e, se aprovada, incorporada ao texto original.
Art. 85 – As eleições dos órgãos diretivos se processarão na forma do presente Estatuto e de acordo com as disposições estabelecidas no Regimento Eleitoral.
Art. 86 – O sócio ocupante de cargo eletivo – Presidente, Vice-Presidente e Secretário Geral – que perder a condição de empregado da CAIXA, exceto o optante por plano de demissão incentivada (PADV/PDI) que permaneça vinculado a FUNCEF, ficará automaticamente desligado da função.
Art. 87 – Os empregados da CAIXA, lotados em outros Estados, quando em trânsito, terão direito a ingresso nas dependências da APCEF/DF, desde que sejam sócios das suas respectivas Associações, sendo-lhes vedada a participação em competições internas das APCEF/DF.
Art. 88 - A Associação não será responsabilizada por danos ou prejuízos sofridos pelos Associados a qualquer título, especialmente em decorrência de estacionamento de veículos em suas dependências, assim como por bens e objetos pessoais depositados em armários, ainda que locados para tal fim.
Art. 89 – Nenhuma aplicação de pena poderá ser feita sem que o acusado seja notificado para apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias, a partir do recebimento da notificação.
Parágrafo Único – Não sendo encontrado o acusado, a notificação será feita por edital, afixado nas dependências da Sede Social da APCEF/DF.
Art. 90 – Ressalvadas as disposições legais então vigentes, os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo, observando este os princípios gerais de direito e os usos e costumes.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 91 – A aprovação deste Estatuto não prejudicará direitos adquiridos, especialmente aqueles relativos a títulos adquiridos sob condições diversas das estabelecidas neste Estatuto.
Art. 92 – O presente Estatuto entrará em vigor depois de registrado e publicado na forma de Lei, revogadas as disposições em contrário.