03/04/2013 09:10

SÓCIO DEPENDENTE ESPECIAL - Se você perdeu a condição de dependente, seja qual for o motivo, estamos oferecendo uma ótima condição, que cabe no seu bolso, para que você continue frequentando a APCEF/DF. Clique aqui e veja:

undefined


ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO DF
 
DIRETORIA EXECUTIVA

 
 

 
 
Brasília-DF, 08 de dezembro de 2011
 
 

OF.PRESI 032/2011
 
 
 
Caro associado,
 
 
 
A atual gestão da APCEF/DF assumiu compromissos que estão sendo cumpridos gradativamente, dentro das possibilidades existentes, proporcionando maior conforto, qualidade nos serviços prestados e, o mais importante, em atendimento aos anseios dos associados.
 
No dia 04 de agosto foi realizada Assembléia Geral Ordinária, amplamente divulgada, conforme preconiza o Estatuto da APCEF/DF, com o objetivo de apreciar a proposta de alteração do Estatuto, incluindo a categoria de sócio dependente especial, contemplando os dependentes legais de associados que perderam esta condição ao atingirem o limite de idade.
 
A inclusão da categoria de sócio dependente especial foi aprovada pela Assembléia com o valor da mensalidade em torno de 28%(vinte e oito por cento) do valor pago pelo titular, conforme demonstrativo abaixo:
 

 

                                 Categoria       |     Mensalidade     |     (cada) Dependente Especial 

                                 Efetivo             |        R$ 90,00         |                  R$ 25,00

                                 Aposentado   |        R$ 54,00         |                  R$ 15,00

                                 Contribuinte  |        R$ 108,00       |                  R$ 30,00

                                 Convênio       |        R$ 90,00         |                  R$ 25,00
 

Esclarecemos que esta categoria não tem direito a dependentes e convidados, uma vez que o dependente especial continua vinculado ao sócio titular.
 
Os sócios que possuam dependentes que enquadrem nessa categoria, e tiverem interesse em torná-los novamente sócios da APCEF/DF, deverão procurar a secretaria do clube e regularizar a situação até o dia 31 de dezembro de 2011.
 
Esclarecemos, ainda, que a partir do dia 02 de janeiro de 2012 serão canceladas as carteiras dos dependentes que tenham atingido a idade limite ou não se enquadrem nas condições estabelecidas pelo Estatuto da APCEF/DF.
 
A APCEF/DF é o seu clube, a extensão do seu lar e é importante para nós que você e seus familiares continuem freqüentando, unidos, as nossas dependências.
 
 ____________________________________________________________
  
SEÇÃO III
 Dos Dependentes
 
Art. 13 - São considerados dependentes do associado para fins das atividades oferecidas pela APCEF/DF:
 I. O cônjuge;
 II. Ex-cônjuge que recebe pensão alimentícia judicial;
 III. Companheiro ou companheira;
 IV. Companheiro ou companheira com filho em comum ou com mais de dois anos de coabitação;
 V. Companheira gestante;
 VI. Filho e enteado solteiro menor de 21 anos de idade, que não exerça atividade remunerada;
 VII. Pai e Mãe;
 VIII. Irmão solteiro menor de 21 anos de idade;
 IX. Os filhos ou enteados, maiores de 21 anos e menores de 24 anos de idade, solteiros, estudantes de curso de primeiro, segundo ou terceiro grau, supletivo, pré-vestibulares ou pós-graduação, que não exerçam atividades remuneradas, poderão continuar como dependentes.
 
§1º Os dependentes constantes deste artigo terão suas carteiras emitidas com a validade de um ano.
 §2º Para cada revalidação o associado terá que comprovar anualmente as condições previstas neste artigo.
 
X - Menor de 21 anos de idade, solteiro, que se ache sob tutela do titular, por determinação judicial.
 
§1º Os dependentes constantes nos itens VII e VIII, somente poderão ser inscritos como tal se possuírem cumulativamente as seguintes posições:
 a) Inexistência de qualquer fonte de renda;
 b) Dependência econômica do associado;
 c) Comprovação de que reside com o associado;
 d) Inscrição junto a Receita Federal, como dependente para fim de Imposto de Renda.
 
§2º As solicitações de inclusão como dependentes daqueles relacionados nos itens VII e VIII, que não obedeçam ao disposto no Parágrafo Primeiro deste artigo, poderão ser aceitas mediante o pagamento do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da mensalidade do associado efetivo.
 §3º O percentual a ser cobrado para mais de um dependente inscrito como tal, de acordo com previsto no parágrafo anterior, será e equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade do associado efetivo.
 §4º Os dependentes previstos nos itens VII e VIII, admitidos em data anterior ao dia 12 de janeiro de 1999, continuam isentos do pagamento dessa taxa.
 

Art. 14 - São isentos das limitações previstas nos artigos 12 e 13, os dependentes portadores de deficiência física, incapazes para o trabalho e cuja condição será atestada por médico especializado.
 
_______________________________________________
 
ANTÔNIO CARLOS ALVES
 
Presidente

Compartilhe