SÓCIO DEPENDENTE ESPECIAL - Se você perdeu a condição de dependente, seja qual for o motivo, estamos oferecendo uma ótima condição, que cabe no seu bolso, para que você continue frequentando a APCEF/DF. Clique aqui e veja:
ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO DF
DIRETORIA EXECUTIVA
Brasília-DF, 08 de dezembro de 2011
OF.PRESI 032/2011
Caro associado,
A atual gestão da APCEF/DF assumiu compromissos que estão sendo cumpridos gradativamente, dentro das possibilidades existentes, proporcionando maior conforto, qualidade nos serviços prestados e, o mais importante, em atendimento aos anseios dos associados.
No dia 04 de agosto foi realizada Assembléia Geral Ordinária, amplamente divulgada, conforme preconiza o Estatuto da APCEF/DF, com o objetivo de apreciar a proposta de alteração do Estatuto, incluindo a categoria de sócio dependente especial, contemplando os dependentes legais de associados que perderam esta condição ao atingirem o limite de idade.
A inclusão da categoria de sócio dependente especial foi aprovada pela Assembléia com o valor da mensalidade em torno de 28%(vinte e oito por cento) do valor pago pelo titular, conforme demonstrativo abaixo:
Categoria | Mensalidade | (cada) Dependente Especial
Efetivo | R$ 90,00 | R$ 25,00
Aposentado | R$ 54,00 | R$ 15,00
Contribuinte | R$ 108,00 | R$ 30,00
Convênio | R$ 90,00 | R$ 25,00
Esclarecemos que esta categoria não tem direito a dependentes e convidados, uma vez que o dependente especial continua vinculado ao sócio titular.
Os sócios que possuam dependentes que enquadrem nessa categoria, e tiverem interesse em torná-los novamente sócios da APCEF/DF, deverão procurar a secretaria do clube e regularizar a situação até o dia 31 de dezembro de 2011.
Esclarecemos, ainda, que a partir do dia 02 de janeiro de 2012 serão canceladas as carteiras dos dependentes que tenham atingido a idade limite ou não se enquadrem nas condições estabelecidas pelo Estatuto da APCEF/DF.
A APCEF/DF é o seu clube, a extensão do seu lar e é importante para nós que você e seus familiares continuem freqüentando, unidos, as nossas dependências.
____________________________________________________________
SEÇÃO III
Dos Dependentes
Art. 13 - São considerados dependentes do associado para fins das atividades oferecidas pela APCEF/DF:
I. O cônjuge;
II. Ex-cônjuge que recebe pensão alimentícia judicial;
III. Companheiro ou companheira;
IV. Companheiro ou companheira com filho em comum ou com mais de dois anos de coabitação;
V. Companheira gestante;
VI. Filho e enteado solteiro menor de 21 anos de idade, que não exerça atividade remunerada;
VII. Pai e Mãe;
VIII. Irmão solteiro menor de 21 anos de idade;
IX. Os filhos ou enteados, maiores de 21 anos e menores de 24 anos de idade, solteiros, estudantes de curso de primeiro, segundo ou terceiro grau, supletivo, pré-vestibulares ou pós-graduação, que não exerçam atividades remuneradas, poderão continuar como dependentes.
§1º Os dependentes constantes deste artigo terão suas carteiras emitidas com a validade de um ano.
§2º Para cada revalidação o associado terá que comprovar anualmente as condições previstas neste artigo.
X - Menor de 21 anos de idade, solteiro, que se ache sob tutela do titular, por determinação judicial.
§1º Os dependentes constantes nos itens VII e VIII, somente poderão ser inscritos como tal se possuírem cumulativamente as seguintes posições:
a) Inexistência de qualquer fonte de renda;
b) Dependência econômica do associado;
c) Comprovação de que reside com o associado;
d) Inscrição junto a Receita Federal, como dependente para fim de Imposto de Renda.
§2º As solicitações de inclusão como dependentes daqueles relacionados nos itens VII e VIII, que não obedeçam ao disposto no Parágrafo Primeiro deste artigo, poderão ser aceitas mediante o pagamento do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da mensalidade do associado efetivo.
§3º O percentual a ser cobrado para mais de um dependente inscrito como tal, de acordo com previsto no parágrafo anterior, será e equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade do associado efetivo.
§4º Os dependentes previstos nos itens VII e VIII, admitidos em data anterior ao dia 12 de janeiro de 1999, continuam isentos do pagamento dessa taxa.
Art. 14 - São isentos das limitações previstas nos artigos 12 e 13, os dependentes portadores de deficiência física, incapazes para o trabalho e cuja condição será atestada por médico especializado.
_______________________________________________
ANTÔNIO CARLOS ALVES
Presidente