ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Estatuto Social

Estatuto Social

ESTATUTO SOCIAL

    

    

(Alterado em 18/12/2023)

Associação do Pessoal da Caixa Econômica Federal do Distrito Federal

Endereço: SCEN - Trecho 03, Conjunto 03, Lotes 2A/2B - CEP 70800-200

CNPJ: 00.038.232/0001-39

Inscrição Estadual: 07.323.239/001-62

www.apcefdf.com.br

 

ÍNDICE

CAPÍTULO I - DA ASSOCIAÇÃO.. 3

CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS – CARACTERÍSTICAS E CONDIÇÕES DE ADMISSÃO   4

CAPÍTULO III - DAS CONTRIBUIÇÕES. 6

CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS. 7

CAPÍTULO V – DAS PENALIDADES. 8

SEÇÃO I - DA REABILITAÇÃO.. 10

SEÇÃO II - DA READMISSÃO.. 10

CAPÍTULO VI - DOS PODERES. 11

SEÇÃO I – DA ASSEMBLEIA GERAL. 11

SEÇÃO II - DO CONSELHO DELIBERATIVO.. 13

SEÇÃO III – DO CONSELHO FISCAL. 17

SEÇÃO IV - DA DIRETORIA EXECUTIVA.. 18

CAPÍTULO VII – DA REPRESENTAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO.. 23

CAPÍTULO VIII - DO PATRIMÔNIO.. 24

CAPÍTULO IX – DO PROCESSO ELEITORAL. 25

SEÇÃO I – DA COMISSÃO ELEITORAL. 25

SEÇÃO II – DAS ELEIÇÕES. 26

SEÇÃO III – DO REGISTRO DE CHAPAS. 27

SEÇÃO IV - IMPUGNAÇÃO DAS CANDIDATURAS. 28

SEÇÃO V - VOTO.. 28

SEÇÃO VI – DA APURAÇÃO, PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS E POSSE DOS ELEITOS  28

CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES GERAIS. 29

CAPÍTULO XI – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS.............................................................................31

 

ESTATUTO SOCIAL

 

ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL – APCEF/DF

CAPÍTULO I

DA ASSOCIAÇÃO

Art. 1º A Associação do Pessoal da Caixa Econômica Federal do Distrito Federal, registrada no CNPJ sob o nº 00.038.232/0001-39 e inscrição estadual nº 0732323900162, com sede no SCEN Trecho 3, Conjunto 3, Lotes 2A/2B, Asa Norte, Brasília, Distrito Federal, CEP nº 70.800-130,  neste Estatuto designada apenas como APCEF/DF, fundada em 7 de setembro de 1960 sob a denominação de Associação dos Economiários de Brasília (AEB), é uma associação civil de fins não lucrativos com personalidade jurídica distinta de seus associados, que não respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela associação.

Art. 2º A APCEF/DF tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e terá duração indeterminada.

Art. 3º A Associação tem por objetivos proporcionar a seus associados:

  1. a prática desportiva formal e não formal;
  2. o desenvolvimento de atividades culturais, sociais, recreativas e educacionais;
  3. a participação em sociedades empresariais como sócia cotista ou acionista, voltadas para a prática desportiva profissional e sociedades voltadas ao licenciamento de marcas, vedada em qualquer hipótese a conferência de bens patrimoniais para integralização de capital subscrito;
  4. a atuação como estipulante de seguros coletivos em todos os ramos de cobertura, inclusive seguro saúde e previdência privada;
  5. quando aprovada pelo Conselho Deliberativo, a representação dos associados nos termos da lei, prestando-lhes assistência coletiva ou individual, perante as autoridades administrativas e judiciais;
  6. intercâmbio com associações congêneres e afins, visando troca de experiências;
  7. promoção e/ou realização de eventos sociais, com música ao vivo e/ou mecânica;
  8. complementarmente, desenvolver atividades de bares, lanchonetes e restaurantes, quer por autogestão ou de forma terceirizada;
  9. a manutenção de acordos ou firmamento de convênios visando angariar recursos para consecução de seus objetivos, os quais serão revertidos para o patrimônio da entidade, sendo vedada a distribuição desses recursos a seus associados.

§ 1º A Diretoria da APCEF/DF, consultado o Conselho Deliberativo, poderá determinar e fixar objetivos de natureza filantrópica e beneméritas a serem cumpridos pela Associação, dentro de suas finalidades, em benefício de entidades beneficentes e assistenciais, públicas ou privadas, que não ultrapassarão 1% (um por cento) do orçamento das receitas anuais.

§ 2º A Diretoria da APCEF/DF, consultado o Conselho Deliberativo, poderá firmar convênios com entes públicos ou privados, objetivando a utilização da capacidade ociosa instalada, de forma onerosa ou como contrapartida de custeio e fiscal, ou ainda para formação de atletas.

Art. 4º Constituem fontes de recursos para a manutenção da Associação:

  1. mensalidade para manutenção e custeio;
  2. taxas de cursos e de expedientes;
  3. taxas de obras;
  4. rendas de jogos;
  5. aluguéis e concessões;
  6. taxas de estacionamento;
  7. taxas de locação de armários;
  8. taxas de serviços sociais;
  9. arrecadações dos Departamentos Sociais e de Esportes;
  10. doações;
  11. receitas provenientes de publicidade, patrocínio e licenciamento de nome e marcas;
  12. receitas financeiras;
  13. quaisquer valores que possam ser obtidos por meio de suas estruturas físicas ou administrativas, mesmo que decorrentes do oferecimento de benefícios específicos a terceiros não associados.

CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS – CARACTERÍSTICAS E CONDIÇÕES DE ADMISSÃO

Art. 5º O quadro associativo abrange as seguintes categorias:

I - Fundadores: os empregados da Caixa Econômica Federal, signatários da ata da fundação que, na qualidade de associados, contribuíram no primeiro mês de atividade da Associação, estando isentos do pagamento das mensalidades.

II - Efetivos: os empregados da Caixa Econômica Federal ativos e os aposentados e os pensionistas:

  1. Empregados
  2. Associados PADV/PDI: os associados participantes do Plano de Demissão Voluntária e/ou Incentivada.

III - Contribuintes:

  1. Os empregados da FUNCEF, FENAE (e suas subsidiárias) e APCEF/DF e outras empresas, a critério da Diretoria Executiva;
  2. Os filhos de economiários, cujos pais sejam ou tenham sido sócios da APCEF/DF;
  3. Os associados não economiários, apresentados por 1 (um) associado efetivo, sujeitos à aprovação da Diretoria Executiva;
  4. Os empregados ou associados de entidades conveniadas para esse fim.

IV - Honorários: pessoas não pertencentes ao quadro associativo que tiverem prestado serviços de excepcional relevância aos empregados, aposentados e pensionistas da Caixa e honrem a APCEF/DF pelo simples fato de figurarem no seu quadro social, sendo-lhes outorgada a categoria de Associado Honorário.

V - Associado individual;

VI - Associado dependente especial: o associado dependente que perde essa condição por atingir a idade limite;

VII - Associado TBN: o associado TBN – Técnico Bancário Novo será admitido nessa condição por até 1 (um) ano de sua admissão na Caixa. Após esse prazo, será automaticamente enquadrado na categoria associado efetivo.

VIII - Associado atleta: serão admitidos associados atletas, com intuito de representar a APCEF/DF nas modalidades em que a Associação mantenha filiação com entidade desportiva específica.

IX - Beneméritos: os associados que, pertencendo a outra categoria, tiverem prestado relevantes serviços à Associação, sendo-lhes outorgado diploma específico.

§ 1º Após a indicação da Diretoria Executiva ad referendum do Conselho Deliberativo, os associados honorários, em sessão solene da Diretoria, receberão diploma especial, ficando isentos do pagamento de mensalidades.

§ 2º Após a aprovação deste Estatuto, não serão mais admitidos novos associados na categoria associado individual.

§ 3º A admissão dos associados será feita mediante requerimento escrito do interessado à Diretoria Executiva.

§ 4º A quantidade de associado atleta, por modalidade esportiva, será definida pela Diretoria Executiva.

Art. 6º Também serão considerados como dependentes os pais, os sogros e os netos, até 12 (doze) anos de idade, dos associados titulares.

§ 1º Não poderão ter dependentes os associados das categorias sócio individual, sócio atleta e dependente especial.

§ 2º A Direção pode, a seu critério, diante de situações especiais, conferir a qualidade de dependente a associado a quem não esteja tipificado no rol fixado neste artigo, mediante requerimento de ambos os interessados, com a indicação dos motivos que possam justificar a medida.

CAPÍTULO III
DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 7º Os associados pagarão mensalidade, observadas as exceções previstas neste Estatuto, que será reajustada, quando necessário, pela Diretoria e referendada pelo Conselho Deliberativo:

I – mensalidade:

a) O valor da mensalidade do associado efetivo (empregado ativo da Caixa Econômica Federal) e de associado PADV/PDI será definido de acordo com o caput deste artigo;

b) A mensalidade do associado efetivo empregado aposentado da Caixa Econômica Federal e pensionista, além do associado TBN, será equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor da mensalidade do associado efetivo empregado ativo;

c) A mensalidade do associado contribuinte será equivalente à mensalidade do associado efetivo empregado ativo, acrescida de percentual definido pela Diretoria e referendado pelo Conselho Deliberativo;

d) As mensalidades dos associados contribuintes empregados da FUNCEF, FENAE (e suas subsidiárias) e APCEF/DF e outras empresas e associados contribuintes filhos de economiários, cujos pais sejam ou tenham sido sócios da APCEF/DF será do mesmo valor da mensalidade do associado efetivo (empregado ativo da Caixa Econômica Federal) e de associado PADV/PDI;

e) Adicionalmente os associados de todas as categorias contribuirão com o valor equivalente a sua mensalidade normal, na forma de décima terceira mensalidade. Esse valor, independentemente da mensalidade normal, será cobrado em duas parcelas, nos meses de fevereiro e novembro, ou naqueles em que a Caixa realizar o adiantamento e complemento do benefício do décimo terceiro salário aos seus funcionários.

§ 1º As contribuições dos associados efetivos e aposentados e pensionistas serão pagas, preferencialmente, por meio de descontos em folha de pagamento, ou débito em conta, neste caso com autorização da Diretoria.

§ 2º Os associados contribuintes pagarão suas mensalidades, preferencialmente, por débito em conta corrente.

§ 3º Além da cobrança das mensalidades será cobrada joia, que será arbitrada pela Diretoria Executiva e paga somente pelos associados contribuintes não economiários, apresentados por 1 (um) associado efetivo.

Art. 8º A Diretoria, mediante solicitação do associado, poderá isentá-lo do pagamento da mensalidade por período máximo de 6 (seis) meses, podendo ser renovada, excepcionalmente, por igual período.

Parágrafo único. O associado deverá apresentar solicitação, por escrito, acompanhada de documentos comprobatórios, se necessário.

 

Art. 9º Os associados, a critério da Diretoria Executiva, poderão ficar sujeitos ao pagamento de taxas para a prática de determinados esportes ou a compra de ingressos para participar de eventos promovidos pela APCEF/DF, tais como bailes, shows, réveillon, dentre outros.

CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 10. São direitos dos associados, obedecidas as disposições estatutárias:

  1. frequentar a sede social, usar e desfrutar de todas as suas dependências, observados os regulamentos internos e as demais disposições estabelecidas ou a serem estabelecidas;
  2. participar das Assembleias Gerais, podendo votar e serem votados após 1 (um) ano de efetividade social ininterrupta;
  3. recorrer à Diretoria Executiva da penalidade de que lhe tenha sido aplicada pelo Comitê Disciplinar;
  4. convidar terceiros para visitar a Associação, satisfeitas as exigências estabelecidas em Regimento Interno;
  5. requerer a convocação de Assembleia Geral, nos termos do art. 30;
  6. formular pedido, sugestão ou reclamação mediante registro no livro de ocorrências, ou por meio dos demais canais disponibilizados pela APCEF/DF;
  7. dirigir-se à Diretoria Executiva, ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal;
  8. pedir e obter exclusão do quadro social;

§ 1º Os associados honorários, beneméritos, atletas, dependentes especiais e contribuintes individuais terão apenas os direitos constantes nos incisos I, III, VI, VII e VIII.

§ 2º Os associados podem exercer seus direitos e devem cumprir suas obrigações decorrentes da lei e deste Estatuto, não sendo titulares de cota ou de fração ideal do patrimônio da APCEF/DF, nem mesmo os da categoria associados efetivos.

Art. 11. São deveres dos associados:

  1. contribuir com todos os meios possíveis para que a Associação realize sua finalidade;
  2. respeitar e cumprir este Estatuto, Regimentos, Regulamentos Internos, Resoluções e acatar as decisões dos poderes da Associação;
  3. portar-se convenientemente sempre que estiver em causa sua condição associativa, mesmo que fora da sede da associação;
  4. abster-se de qualquer manifestação de assuntos de natureza política e religiosa nas dependências e nas redes sociais da Associação, sob pena de eliminação em caráter irrevogável:
  5. apresentar a carteira de identidade social sempre que for solicitada por quem de direito;
  6. zelar pela conservação dos bens imóveis, móveis e materiais esportivos, indenizando a Associação pelos prejuízos que eventualmente venha a causar;
  7. pagar pontualmente as mensalidades, taxas estabelecidas e débitos contraídos;
  8. comunicar, pelos canais disponibilizados pela APCEF/DF, qualquer alteração em seus dados cadastrais, tais como mudança de residência, estado civil, nascimento de filho, e-mail, celular, dentre outros;
  9. tratar com urbanidade os frequentadores, os membros dos Poderes Sociais e os empregados;
  10. exercer com probidade, zelo e dedicação os cargos integrantes dos Poderes Sociais;
  11. os associados investidos em mandato eletivo, ou não, serão responsabilizados por seus atos manifestadamente contrários ao presente Estatuto e Regimento;
  12. a exclusão do quadro social não exime o associado da obrigação do pagamento das contribuições atrasadas e das dívidas contraídas.

Parágrafo único. Ninguém se escusará de cumprir o presente Estatuto, que se encontra disponível nos canais de comunicação da APCEF/DF, alegando que não o conhece.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 12. O associado, seus dependentes e convidados tornam-se passíveis das seguintes penalidades, quando infringirem disposições do Estatuto, Regimentos, Regulamentos e Resoluções e decisões da Diretoria Executiva:

  1. advertência verbal;
  2. advertência por escrito;
  3. suspensão;
  4. exclusão;
  5. eliminação.

Parágrafo único. Toda penalidade será anotada no histórico cadastral do associado.

Art. 13. Em caráter meramente disciplinar ou preventivo, poderá qualquer Diretor ou Conselheiro, no exercício de suas funções, fazer advertência verbal ao associado.

Art. 14. A advertência por escrito é aplicável aos atos simples de indisciplina.

Art. 15. É passível de pena de suspensão, o associado, seu dependente e convidado que:

  1. reincidir em infração já punida com advertência por escrito;
  2. praticar ato de indisciplina considerado grave;
  3. infringir disposições estatutárias;
  4. ceder a carteira de identificação social ou de exame médico a terceiros, a fim de lhe facilitar o ingresso nas dependências da Associação;
  5. desrespeitar, por palavras ou gestos, membros dos poderes diretivos, empregados, prestadores de serviço, outros associados e convidados;
  6. manifestar-se em termos ofensivos contra a Associação.

Parágrafo único. A pena de suspensão priva o associado de seus direitos, subsistindo as obrigações, não podendo ser superior a 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 16. Será aplicada a pena de exclusão ao associado que deixar de pagar a mensalidade por período superior a 3 (três) meses, consecutivos ou não.

Art. 17. É passível de pena de eliminação o associado que:

  1. reincidir em infrações referidas no art. 15, que por sua natureza e reiteração o torne inidôneo para permanecer na Associação;
  2. for condenado criminalmente com sentença transitado em julgado;
  3. não indenizar a Associação por danos causados por si, seus dependentes e convidados;
  4. praticar atos de indisciplina considerados muitos graves;
  5. prevaricar no desempenho de qualquer cargo para o qual tenha sido eleito ou nomeado;
  6. desempenhar com desídia cargo eletivo ou nomeado;
  7. faltar com probidade;
  8. agredir fisicamente qualquer associado, frequentador ou empregado ou prestador de serviço, nas dependências da APCEF/DF ou em outro lugar onde estiver participando de atividades relacionadas com a Associação, salvo em caso de legítima defesa;
  9. incitamento de campanha ou propaganda nociva ao interesse social e que manifestadamente comprometa o conceito e o crédito da APCEF/DF;
  10. além das faltas relacionadas nos artigos, outras por suas circunstâncias poderão ser consideradas graves, a juízo do Comitê Disciplinar.

Parágrafo único. O associado passível da pena de eliminação será notificado dos motivos que o sujeitam à pena para que apresente sua defesa.

Art. 18. A aplicação de penalidade, salvo os casos previstos no art. 21, será decidida pelo Comitê Disciplinar, e as penas serão comunicadas ao associado, por escrito, e anotadas em sua ficha pessoal.

Parágrafo único. O Comitê Disciplinar será composto por um Diretor e mais dois associados indicados pelo presidente da Diretoria Executiva, e o processo tramitará nos termos do regulamento aprovado pela Diretoria Executiva.

Art. 19. Em caso de infração sujeita a qualquer das punições citadas no art. 12, incisos III, IV e V, o Comitê Disciplinar, assim que tomar ciência do fato, poderá preventivamente suspender o exercício de um ou mais direitos do associado, até que seja julgado.

Art. 20. O associado punido poderá recorrer à Diretoria, dentro de 10 (dez) dias consecutivos, pedindo reconsideração da pena que lhe tenha sido imposta. 

Art. 21. Compete ao Conselho Deliberativo a aplicação de penalidade aos associados honorários e aos associados beneméritos, membros eleitos da Diretoria, do Conselho Fiscal e do próprio Conselho Deliberativo.

§ 1º A cassação do mandato de qualquer membro eleito da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do próprio Conselho Deliberativo será aplicada pela Assembleia Geral, por proposição de qualquer dos Poderes Sociais.

§ 2º As penalidades e a destituição dos diretores nomeados serão aplicadas pelo Presidente.

SEÇÃO I
DA REABILITAÇÃO

Art. 22. O associado punido com advertência e/ou suspensão poderá requerer à Diretoria Executiva a sua reabilitação, desde que preencha os seguintes requisitos:

  1. tenham decorridos pelo menos 2 (dois) anos da data de aplicação da penalidade;
  2. não tenha cometido qualquer outra infração nesse período;
  3. que tenha ressarcido os danos causados.

Parágrafo único. No caso de advertência, o prazo previsto no inciso I começa a correr a partir da sua aplicação e, no de suspensão, a partir do seu cumprimento.

Art. 23. Deferida a reabilitação, o reabilitado será considerado primário, mantendo-se as anotações objetos da penalidade apenas para controle da concessão da reabilitação referida no artigo seguinte.

Art. 24. A reabilitação só poderá ser concedida uma única vez.

SEÇÃO II - DA READMISSÃO

Art. 25. Poderão solicitar o reingresso os associados efetivos, após decorridos 6 (seis) meses de seu desligamento (voluntário ou por aplicação da pena de exclusão) dos quadros sociais da APCEF/DF.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese de solicitação de reingresso em prazo inferior ao previsto no caput deste artigo, o interessado deverá recolher, na Secretaria da APCEF/DF, as dívidas existentes com a Associação.

Art. 26. Os associados contribuintes poderão solicitar o reingresso desde que atendam as seguintes condições:

  1. decorridos 6 (seis) meses de seu desligamento, por pena de exclusão, devendo o interessado proceder o pagamento das dívidas existentes com a Associação, conforme o disposto no art. 16.
  2. pelo pagamento da joia, na forma do presente Estatuto, na hipótese de prazo inferior ao estabelecido no item anterior.
  3. pelo pagamento de taxa de reingresso, a critério da Diretoria Executiva.

Parágrafo único. Deferido o reingresso, a readmissão só poderá ser concedida uma única vez, devendo o associado continuar com as anotações objeto de exclusão, para fins de comprovação de perda da primariedade.

CAPÍTULO VI
DOS PODERES

Art. 27. São poderes da Associação:

  1. Assembleia Geral;
  2. Conselho Deliberativo;
  3. Conselho Fiscal;
  4. Diretoria Executiva.

Parágrafo único. Nenhum membro dos Poderes Sociais elencados neste artigo terá, por parte da APCEF/DF, remuneração pelo exercício das funções para as quais foi eleito ou indicado por voto ou designação.

SEÇÃO I

DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 28. A Assembleia Geral, que poderá ser realizada de forma presencial ou virtual, constituir-se-á de associados eleitores que estejam inscritos no quadro social há mais de 1 (um) ano, sejam maiores de 18 (dezoito) anos ou tenham adquirido a capacidade civil, nas diversas formas previstas em lei, encontrem-se em dia com os pagamentos das mensalidades e não estejam cumprindo penalidades previstas neste Estatuto.

§ 1º Para participar da Assembleia, o associado deverá comprovar o preenchimento das condições estipuladas neste artigo.

§ 2º Logo após a instalação, será constituída, mediante votação, a mesa que dirigirá os trabalhos.

§ 3º As resoluções serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes e executadas pelos Poderes Sociais.

§ 4º As votações serão simbólicas, exceto no caso de eleições gerais, que se farão de acordo com regras específicas estabelecidas neste Estatuto e mediante o registro de chapas.

Art. 29. Compete ao Conselho Deliberativo a convocação, a instalação e a condução dos trabalhos da Assembleia Geral, que se reúne:

I - Ordinariamente:

a) Para apreciar anualmente, até o mês de março, o relatório do Presidente da APCEF/DF, a prestação de contas da Diretoria Executiva quanto ao balanço econômico, ao balanço patrimonial e ao parecer do Conselho Fiscal, do ano anterior;

II – Extraordinariamente, em qualquer tempo, sempre que convocada por 1/5 (um quinto) dos associados eleitores, ou pelo Conselho Deliberativo.

Art. 30. A convocação da Assembleia Geral Ordinária far-se-á por editais afixados na sede da APCEF/DF, em jornal de grande circulação e demais canais de comunicação, com 15 (quinze) dias de antecedência; a Assembleia Geral Extraordinária poderá ser convocada em até 5 (cinco) dias de antecedência, e os editais mencionarão, ainda que sumariamente, a ordem do dia da Assembleia, a forma, o canal ou local, o dia e a hora da reunião.

§ 1º A Assembleia Geral instala-se em primeira convocação com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos associados e, na impossibilidade de ser instalada em primeira convocação, far-se-á a segunda convocação com qualquer número de associados, em intervalo de 30 (trinta) minutos entre as convocações.

§ 2º Nenhum assunto estranho à ordem do dia poderá ser tratado na Assembleia Geral.

Art. 31. A Presidência da Assembleia Geral cabe ao Presidente do Conselho Deliberativo, e, em seu impedimento ou falta, ao Vice-Presidente do Conselho Deliberativo, ou seus respectivos substitutos.

Art. 32. A ata dos trabalhos e resoluções de Assembleia Geral será lavrada pelo Secretário do Conselho Deliberativo, e registrada em livro próprio e assinada pelos membros da mesa indicados pelo Presidente e ainda por quantos associados o queiram fazer.

Art. 33. Compete ainda à Assembleia Geral:

  1. julgar as irregularidades denunciadas, tomando as providências cabíveis;
  2. cassar mandato, nos termos deste Estatuto;
  3. autorizar a venda e a cessão de direitos sobre bens imóveis;
  4. julgar os recursos, de sua competência, na forma do presente Estatuto;
  5. alterar e aprovar o Estatuto, em primeira convocação com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos associados e, na impossibilidade de ser instalada em primeira convocação, far-se-á a segunda convocação com qualquer número de associados, em intervalo de 30 (trinta) minutos entre as convocações;
  6. resolver sobre a dissolução ou fusão da APCEF/DF.

Art. 34. Compete ao Presidente da Assembleia Geral dirigir e manter a ordem dos trabalhos, proclamar as resoluções da Assembleia, dirimir dúvidas e vetar os pronunciamentos infringentes a este Estatuto.

SEÇÃO II - DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 35. O Conselho Deliberativo é o órgão pelo qual se manifestam coletivamente os associados da Associação, com exceção dos assuntos de competência da Assembleia Geral.

Parágrafo único. O Conselho Deliberativo compõe-se de associados eleitores, na forma do art. 28, associados há mais de 2 (dois) anos, na data da respectiva eleição.

Art. 36. O Conselho Deliberativo compor-se-á de 9 (nove) membros efetivos e terá 9 (nove) suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria Executiva e com o Conselho Fiscal, desde que atendam ao parágrafo único do art. 35.

Art. 37. O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de 4 (quatro) anos, podendo o Conselheiro ser reeleito sucessivamente.

§ 1º Os membros do Conselho Deliberativo terminarão sempre seus mandatos no momento da posse dos novos conselheiros, e deverão, entretanto, apreciar as contas da Diretoria Executiva relativas ao exercício findo.

§ 2º Da reunião a que se refere o parágrafo anterior, poderão tomar parte os novos membros eleitos para o Conselho Deliberativo, que não terão, todavia, direito a voto.

Art. 38. Perderá o mandato o conselheiro que não atender as seguintes condições:

  1. não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 7 (sete) alternadas, sem justificativa, durante o mandato;
  2. cometer infrações, sempre com julgamento do Conselho Deliberativo;
  3. por solicitação escrita do próprio membro, pedindo sua exclusão do quadro de conselheiros.

§ 1º Será inelegível para o próximo quadriênio o conselheiro que perder o mandato.

§ 2º No caso de morte, considerar-se-á imediatamente vago o cargo.

§ 3º Vago o cargo de conselheiro, será nomeado em seu lugar um suplente, indicado pelos conselheiros efetivos.

Art. 39. O Conselho Deliberativo terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos por seus pares, com mandato de 4 (quatro) anos e um Primeiro e Segundo Secretários nomeados pelo Presidente entre os membros titulares.

§ 1º A reunião que elegerá o Presidente do Conselho Deliberativo deverá ocorrer no máximo trinta dias após a posse do Conselho Deliberativo, sendo convocada pelo Presidente da Associação.

§ 2º Vagando o cargo de Presidente, assumirá o Vice-Presidente.

§ 3º Vagando o cargo de Vice-Presidente, o seu sucessor deverá ser o Primeiro Secretário.

§ 4º Vagando o cargo de Primeiro Secretário, o seu sucessor deverá ser o Segundo Secretário, que será substituído por outro membro indicado pelo Presidente.

Art. 40. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Deliberativo, enquanto no exercício do cargo, não poderão ser nomeados para cargo na Diretoria.

Parágrafo único. Os demais membros do Conselho, quando nomeados membros da Diretoria, terão seus mandatos suspensos enquanto mantiverem essa qualidade, após o que assumirão, automaticamente, seus cargos no Conselho no seu respectivo mandato.

Art. 41. O Conselho Deliberativo reunir-se-á, de forma presencial ou de forma eletrônica:

a) Ordinariamente:

I - Quadrienalmente, em um dos 3 (três) últimos meses do ano para a constituição da Comissão Eleitoral;

II - Anualmente, até 30 de novembro, para discutir e emitir parecer sobre o orçamento anual, para o exercício seguinte;

III - Anualmente, até o último dia útil do mês de março, para conhecer, discutir e emitir parecer sobre o Relatório Anual, e o Balanço do exercício findo, com parecer do Conselho Fiscal;

IV - Mensalmente, ou como determinado em regimento interno, para conhecer e, se for o caso, deliberar sobre as resoluções da Diretoria.

b) Extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por 2/3 dos membros do Conselho.

Art. 42. As reuniões do Conselho Deliberativo serão convocadas por seu Presidente, por edital na Associação com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, e cada conselheiro será delas notificado com a mesma antecedência.

Parágrafo único. As atas das reuniões e resoluções do Conselho Deliberativo serão arquivadas, podendo ser utilizado sistema informatizado.

Art. 43. O Conselho Deliberativo instala-se em primeira convocação, com a presença de no mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros titulares; na impossibilidade de ser instalada em primeira convocação, far-se-á segunda convocação, que exigirá presença mínima de 1/3 (um terço) dos membros titulares.

§ 1º Verificada a falta de quorum, o Presidente do Conselho Deliberativo fará verbalmente a segunda convocação, marcando nova reunião, que deverá ser realizada no mínimo 15 (quinze) minutos e no máximo 5 (cinco) dias após a primeira.

§ 2º Constatando-se a necessidade de terceira convocação, essa obedecerá ao que ficou estabelecido no parágrafo anterior, respeitando a necessidade mínima de 1/3 (um terço) dos membros titulares.

Art. 44. Compete aos membros titulares do Conselho Deliberativo:

  1. deliberar sobre a reforma do Estatuto Social, emitindo seu parecer para encaminhamento à Assembleia Geral;
  2. deliberar sobre proposta de reforma de Regimento, elaborada pela Diretoria;
  3. aprovar a concessão de títulos de associados honorários e beneméritos, por solicitação da Diretoria;
  4. conceder licença até o máximo de 90 (noventa) dias durante o mandato e demissão a pedido dos seus membros, do Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Geral da Diretoria e dos membros do Conselho Fiscal;
  5. deliberar sobre a proposta orçamentária, o Relatório da Diretoria, o Balanço de Demonstração de Contas de Receita e Despesa e os pareceres do Conselho Fiscal;
  6. autorizar a Diretoria a adquirir ou alienar bens, a celebrar contrato de mútuo, penhor, anticrese e hipoteca ou assinar quaisquer outros documentos que possam onerar a Associação, não previstos expressamente como sendo da competência exclusiva da Diretoria, exceto nos casos de competência exclusiva da Assembleia Geral;
  7. deliberar sobre a transferência, reforço de verba, empréstimos e também sobre a aplicação de fundos especiais;
  8. decidir sobre a cassação do mandato e a aplicação de penalidades a seus próprios membros, aos do Conselho Fiscal e aos associados honorários e aos beneméritos;
  9. convocar, sempre que necessário, o Conselho Fiscal;
  10. decidir os recursos interpostos pelo associado das penalidades impostas pela Diretoria;
  11. deliberar sobre os assuntos de sua competência na forma deste Estatuto;
  12. aprovar uso de verba específica para contratação de contador ou auditoria de contabilidade, por solicitação do Conselho Fiscal;
  13. indicar os membros da Comissão Eleitoral;
  14. referendar, quando necessário, aporte de recursos financeiros na modalidade denominada "taxa extra", com temporalidade definida e destinação específica, que será aplicada para os associados de todas as categorias na data da sua aprovação.

§ 1º Nos casos de sua competência, o Conselho Deliberativo é soberano nas decisões que tomar, podendo, no entanto, revê-las, uma vez, mediante recurso interposto dentro de 15 (quinze) dias pela Diretoria, pela mesa do Conselho Deliberativo ou por 1/3 (um terço) dos conselheiros titulares no mínimo.

§ 2º Todos os membros são solidários pelas resoluções do Conselho Deliberativo, com exceção daqueles que, vencidos na votação, fizerem constar seu voto na ata da reunião.

Art. 45. Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:

  1. convocar a Assembleia Geral nas condições de acordo com o que dispõe este Estatuto;
  2. convocar e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo, e assinar as atas e respectivas correspondências;
  3. convocar, em caso de vacância ou impedimento, o membro suplente;
  4. em caso de empate, decidir as votações com voto de qualidade;
  5. assumir a administração da Associação no caso de renúncia coletiva ou de cassação de mandato da Diretoria Executiva;
  6. remeter a todos os Conselheiros em exercício cópia da proposta orçamentária, do balanço, da demonstração das contas da receita e despesa e do relatório anual da Diretoria;
  7. representar o Conselho Deliberativo podendo designar qualquer de seus membros para esse fim.

Art. 46. Compete ao Vice-Presidente do Conselho Deliberativo auxiliar o Presidente e substituí-lo em suas ausências ou impedimentos.

Art. 47. São atribuições do Primeiro Secretário do Conselho Deliberativo:

  1. secretariar as reuniões, lavrar e assinar as respectivas atas;
  2. redigir e encaminhar toda a correspondência ao Conselho Deliberativo;
  3. manter atualizada a relação dos nomes dos conselheiros com direito ao exercício do mandato;
  4. controlar a frequência dos membros do Conselho em reuniões e relatar as irregularidades descritas no art. 38.

Art. 48. Na ausência ou impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, a reunião será instalada pelo Primeiro Secretário, seguindo-se a designação pelo plenário por aclamação de um Presidente especificamente para esta reunião.

Parágrafo único. Compete ao Segundo Secretário do Conselho Deliberativo auxiliar o Primeiro Secretário e substituí-lo em suas ausências ou impedimentos.

Art. 49. As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas conforme determinado neste Estatuto.

SEÇÃO III – DO CONSELHO FISCAL

Art. 50. O Conselho Fiscal, eleito juntamente com a Diretoria Executiva, será composto de 5 (cinco) membros efetivos e de 5 (cinco) membros suplentes, todos com mandato de 4 (quatro) anos, sendo diplomados em contabilidade pelo menos um membro efetivo e um membro suplente, e a seus membros efetivos compete:

  1. examinar mensalmente os livros, balancetes e documentos da tesouraria e emitir parecer sobre eles ao Conselho Deliberativo;
  2. fiscalizar os atos financeiros da Diretoria Executiva, a escrituração e a contabilidade da APCEF/DF, com livre acesso às suas dependências mediante comunicação prévia de pelo menos 24 (vinte e quatro) horas junto à Presidência;
  3. conceder licença a seus membros, até 60 (sessenta) dias consecutivos ou 180 (cento e oitenta) dias alternadamente;
  4. elaborar pareceres em 10 (dez) dias sobre o Relatório Anual e o Balanço Financeiro do exercício e sobre o Orçamento Anual para o exercício seguinte;
  5. solicitar da Diretoria, bem como de quaisquer dos departamentos, informações e esclarecimentos necessários à elaboração de seus pareceres;
  6. elaborar parecer sempre que for solicitado pelo Conselho Deliberativo, pela própria Diretoria e, em caráter obrigatório, nas aquisições imobiliárias;
  7. apurar por iniciativa própria e promover a responsabilidade dos membros da Diretoria;
  8. opinar sobre a cobertura de créditos adicionais ao orçamento;
  9. relatar ao Conselho Deliberativo erros administrativos ou qualquer violação do Estatuto, sugerindo as medidas a serem tomadas para que possa, em cada caso, exercer plenamente a sua função fiscalizadora;
  10. convocar o Conselho Deliberativo quando ocorrerem motivos graves ou urgentes, pertinentes a sua atribuição;
  11. examinar as contas e documentos apresentados pelo Diretor Presidente renunciante, elaborando parecer em 3 (três) dias úteis, encaminhando-o ao Conselho Deliberativo.

Parágrafo único. Para o cumprimento de suas atribuições, o Conselho Fiscal poderá recorrer ao auxílio de contadores ou auditoria de contabilidade, utilizando verbas aprovadas pelo Conselho Deliberativo.

Art. 51. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, de forma presencial ou de forma eletrônica, uma vez por mês e nas épocas previstas para elaboração dos pareceres indicados no artigo anterior; e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, pelo Presidente da Associação, ou pelo Presidente do Conselho Deliberativo.

§ 1º As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos votos.

§ 2º O Conselho Fiscal só deliberará na presença de, no mínimo, 3 (três) de seus membros efetivos.

§ 3º A ata dos trabalhos e os pareceres serão arquivados, podendo ser usados sistemas informatizados.

Art. 52. O Conselho Fiscal terá um Presidente e um Secretário eleitos por seus pares, em sua primeira reunião, que será convocada pelo Presidente da Associação.

Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal terminarão sempre seus mandatos no momento da posse dos novos conselheiros e deverão, entretanto, apreciar as contas da Diretoria Executiva relativas ao exercício findo.

Art. 53.  Compete ao Presidente marcar as reuniões, dirigir os trabalhos, articular-se com os demais Poderes Sociais e convocar, em caso de impedimento ou vacância, membros suplentes.

Art. 54. Compete ao Secretário redigir, lavrar e ler atas e os pareceres.

SEÇÃO IV - DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 55. A Associação terá uma Diretoria composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, Diretor Financeiro, Diretor Sociocultural, Diretor de Esportes, Diretor de Comunicação e Marketing, Diretor Administrativo, Diretor de Tecnologia, Diretor Jurídico e Diretor de Aposentados.

§ 1º Serão eleitos o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário Geral, o Diretor Administrativo e o Diretor Financeiro, sendo que o Presidente da Associação nomeará os demais Diretores, podendo ser destituídos ad nutum.

§ 2º Todos os diretores eleitos deverão ser empregados Caixa, sendo o Diretor de Aposentados aposentado pela Caixa.

§ 3º Somente poderão ser eleitos ou indicados Diretores os associados eleitores que estejam inscritos no quadro social há mais de 2 (dois) anos, sejam maiores de 21 (vinte e um) anos e se encontrem em dia com os pagamentos das mensalidades, e não estejam cumprindo penalidades previstas no Capítulo V.

§ 4º Os membros da Diretoria, durante o exercício de seu mandato, não poderão ocupar ou desempenhar cargos representativos de equipes em campeonatos internos.

Art. 56. A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, na forma prevista pelo Estatuto e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente, o qual dirigirá os trabalhos, podendo ser realizada de forma presencial ou eletrônica.

§ 1º Em qualquer hipótese, a Diretoria reunir-se-á obrigatoriamente 1 (uma) vez por mês.

§ 2º A reunião ocorrerá com a participação de, no mínimo, 5 (cinco) diretores.

§ 3º As atas das reuniões da Diretoria serão lavradas pelo Secretário Geral ou por Diretor presentes e assinadas pelos Diretores participantes.

§ 4º Perderão automaticamente o mandato os Diretores que não comparecerem a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas sem justificativas.

Art. 57. A Diretoria é obrigada a prestar informações solicitadas pelo Conselho Deliberativo e pelo Conselho Fiscal.

Parágrafo único. Os membros da Diretoria Executiva são pessoalmente responsáveis pelos prejuízos que causarem na gestão dos negócios da Associação quando procederem com culpa ou dolo, ou com violação da lei e/ou do Estatuto.

Art. 58. O Presidente, em seus impedimentos ou faltas, será substituído pelo Vice-Presidente e este pelo Secretário Geral; na ausência deste, o Diretor Financeiro. Quando ausente o Diretor Financeiro, será substituído pelo Diretor Administrativo.

Parágrafo único. Considerar-se-á vago o cargo de qualquer membro da Diretoria em caso de morte, renúncia ou exoneração.

Art. 59. No caso de renúncia do Presidente, este deverá, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, prestar contas ao Conselho Deliberativo, bem como devolver os documentos, quaisquer bens e os valores eventualmente em seu poder, ou efetuar o ressarcimento.

Art. 60. Para que a Diretoria possa deliberar validamente, é necessária a participação de, no mínimo, 5 (cinco) de seus membros, e as decisões serão tomadas por maioria de voto.

Parágrafo único. No caso de empate na votação, o Presidente terá voto de qualidade.

Art. 61. Compete à Diretoria:    

  1. cumprir e fazer cumprir as Leis que regulam a atividade da Associação, o Estatuto Social, Regimentos Internos e Regulamentos, e as resoluções do Conselho Deliberativo;
  2. administrar e zelar pelos bens e interesses da Associação, promovendo o seu engrandecimento;
  3. resolver sobre a admissão, readmissão e aplicação de penalidades aos associados, nos termos estatutários;
  4. apresentar, anualmente, ao Conselho Fiscal, até 15 de novembro, o Orçamento Anual para o exercício seguinte e submetê-lo à apreciação do Conselho Deliberativo até o dia 25 do mesmo mês;
  5. proceder da mesma forma indicada no inciso anterior com o Relatório Anual e o Balanço Financeiro do exercício findo, até o dia 10 de março;
  6. apresentar, mensalmente, até o dia 30 do mês seguinte, os balancetes ao Conselho Fiscal e ao Conselho Deliberativo;
  7. organizar uma tabela de vencimentos, aumentos e promoções e demais condições dos empregados da Associação e adotar as medidas para admissão, licença e demissão, na forma da legislação em vigor;
  8. promover e supervisionar os torneios, festas e reuniões sociais;
  9. autorizar a cobrança de ingressos aos associados, a fim de tornar exequíveis empreendimentos esportivos e sociais;
  10. resolver sobre a filiação da Associação nas Federações ou entidades esportivas;
  11. fixar e alterar os valores das mensalidades a qualquer tempo ad referendum do Conselho Deliberativo;
  12. propor ao Conselho Deliberativo aquisição ou vendas de bens imóveis;
  13. elaborar os planos de ação e os programas administrativos gerais, inclusive os de obras e serviços;
  14. apresentar ao Conselho Deliberativo novos projetos, ou alterações nos atuais;
  15. acompanhar a execução orçamentária por meio de balancetes, demonstrativos e demais elementos que julgar necessários;
  16. estudar e aprovar todas as requisições de compras de máquinas, equipamentos, móveis e utensílios e outros semelhantes;
  17. estudar a necessidade ou conveniência da aquisição ou alienação de bens imóveis e sua oneração sob qualquer forma, propondo-a ao Conselho Deliberativo;
  18. estudar e opinar sobre as propostas de locação de bens imóveis, permissão ou concessão de serviços internos, a serem submetidos à aprovação do Conselho Deliberativo;
  19. deliberar sobre assuntos relacionados com os serviços de manutenção, segurança e higiene das dependências da Associação;
  20. autorizar a colaboração da Associação com entidades oficiais e com outras Associações, inclusive mediante a cessão de suas dependências para fins de treinamento e competições;
  21. propor ao Conselho Deliberativo modificação do Estatuto, bem como projetos e reformas de Regimentos Internos;
  22. apresentar ao Conselho Deliberativo a respeito de casos omissos no Estatuto;
  23. interpretar normas estatutárias e regimentais e decidir sobre os casos omissos ad referendum da Assembleia;
  24. propor ao Conselho Deliberativo a concessão de títulos a associados honorários e beneméritos;
  25. aprovar, quando necessário, aporte de recursos financeiros, na modalidade denominada “taxa extra”, com temporalidade definida e destinação específica, ad referendum do Conselho deliberativo, “taxa extra” que será aplicada para os associados de todas as categorias na data da sua aprovação;
  26. definir diretrizes de proteção de dados e adotar medidas com o objetivo de proteger os dados pessoais tratados pela entidade.

§ 1º Todos os Diretores são solidários pelos atos aprovados pela Diretoria, com exceção daqueles que, vencidos na votação, fizerem constar seu voto na ata de reunião.

§ 2º Os membros da Diretoria não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da Associação, na prática de ato regular de sua gestão, mas respondem pelos prejuízos que causarem por infração da Lei e do Estatuto.

§ 3º As contratações previstas no inciso XVI do caput devem observar o limite de 40 salários-mínimos.

§ 4º A contratações acima do valor previsto no parágrafo anterior, devem ser submetidas à aprovação do Conselho Deliberativo, desde que não estejam no planejamento orçamentário.

Art. 62. Ao Presidente da Associação compete:

  1. executar todos os atos de administração;
  2. representar, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, a APCEF/DF e nas demais relações externas;
  3. representar a Diretoria Executiva nas relações internas;
  4. convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva e assinar as atas correspondentes;
  5. convocar o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal;
  6. comparecer, quando convocado, perante a Assembleia Geral, o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal, a fim de prestar esclarecimentos;
  7. cumprir e fazer cumprir a Lei, este Estatuto e as Resoluções dos Poderes Sociais;
  8. zelar pelo conceito e prestígio da APCEF/DF;
  9. defender os interesses da APCEF/DF;
  10. designar e destituir os ocupantes de cargo não eletivos, indicando-lhes as respectivas funções e atribuições;
  11. designar, mediante indicação dos Diretores e aprovação da Diretoria, assessores e coordenadores de modalidades esportivas, que não serão remunerados;
  12. designar comissões;
  13. coordenar as Diretorias e serviços;
  14. instruir a execução dos serviços;
  15. determinar sindicância ou inquérito, quando ocorrer irregularidades;
  16. despachar o expediente;
  17. assinar a correspondência ou delegar poderes ao Secretário Geral ou ao seu substituto eventual;
  18. assinar:

a) com o Presidente do Conselho Deliberativo, os títulos de associados honorários e beneméritos;

b) em conjunto com o Vice-Presidente, ou Secretário Geral, Diretor Administrativo, ou Diretor Financeiro, cheques e outros documentos e movimentação de contas bancárias;

d) com o contador, os Balancetes e Balanço Geral;

e) com os Diretores Administrativo e Financeiro, os contratos ou escrituras de compra e venda, cessão de direito, hipotecas, penhores, cauções e quaisquer outras operações;

f) os contratos administrativos de parcerias, patrocínios, terceirizações, arrendamentos e outros, em conjunto com o diretor da área.

XX – disponibilizar ao Conselho Fiscal, livros, contas e documentos;

XXI – submeter, mensalmente, à Diretoria Executiva e ao Conselho Fiscal, o balancete e, anualmente, o Balanço Geral;

XXII - Apresentar, anualmente, à Diretoria Executiva, ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral, o Relatório das Atividades da APCEF/DF, a Prestação de Contas e Balanço Geral. O orçamento e o exercício financeiro coincidirão com o ano civil;

XXIV – Relatar à Diretoria Executiva os assuntos pertinentes aos empregados;

XXV – Fixar o horário de trabalho, pagar salários e serviços extraordinários, conceder férias e licenças, admitir, punir e demitir empregados, obedecidos os quadros fixados pela Diretoria, em conjunto com o Vice-Presidente;

XXVI – Assinar as autorizações para despesas previstas no orçamento, ordenando ou não o seu pagamento;

XXVII – Nomear assessores especiais, notadamente, na área jurídica, para representar judicialmente a Associação, dar parecer na elaboração ou assinatura de contratos, elaborar as minutas de procurações, providenciar alvarás e filiações, junto a órgão públicos e entidades esportivas, dar parecer em questões trabalhistas, tributárias ou que envolvam aspectos legais, bem como revisar as atas de reuniões da Diretoria;

XXVIII – Nomear prepostos e representantes junto a entidades a que a Associação esteja filiada.

Art. 63. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em seus impedimentos ou faltas, ou em caso da vaga do respectivo cargo, na forma indicada neste Estatuto e auxiliá-lo nas suas atribuições, bem como:

  1. colaborar com o Presidente, executando as tarefas que este lhe confiar ou delegar;
  2. zelar pelo bom funcionamento de todos os trabalhos administrativos da Associação, coordenando e controlando os trabalhos da secretaria;
  3. coordenar as atividades designadas pela Presidência, colaborar com as demais Diretorias, acompanhando a implantação de medidas e atividades, participar das reuniões setoriais, coordenando a execução dos assuntos;
  4. dirigir e supervisionar os profissionais que prestam serviços médicos, bem como tudo o que diga respeito ao atendimento médico.

Art. 64. Compete ao Secretário Geral na forma indicada neste Estatuto:

  1. substituir o Vice-Presidente durante o seu impedimento, e o Presidente, nos impedimentos concomitantes, daquele e deste;
  2. colaborar com o Presidente, executando as tarefas que este lhe confiar ou delegar;
  3. redigir, lavrar, ler e assinar as atas de reuniões;
  4. assinar, por delegação do Presidente, a correspondência expedida.

Art. 65. Aos demais Diretores competem as atribuições que lhes forem fixadas pelo Regimento Interna da Associação, e, em especial:

  1. ao Diretor Financeiro: dirigir e superintender os serviços financeiros, tendo sob responsabilidade os fundos financeiros, organização dos balancetes, balanços anuais e proposta orçamentária para o exercício seguinte, inclusive a contratação de auditoria externa para certificação dos balanços, após escolha de empresa devidamente referendada pelo Conselho Deliberativo e Diretoria Executiva.
  2. ao Diretor Sociocultural: organizar e promover toda a atividade social, recreativa e cultural;
  3. ao Diretor Administrativo: administrar os bens, fiscalizando e zelando pela sua conservação; e, gerenciar e fiscalizar os trabalhos de obras e instalações novas e reformas, em conjunto com o diretor da área responsável;
  4. ao Diretor de Esportes: organizar, administrar, orientar e fiscalizar tudo que diga respeito às atividades esportivas;
  5. ao Diretor de Comunicação Social e Marketing: dirigir e supervisionar as atividades de divulgação interna e externa, organizar a propaganda e promoção, distribuição de matérias e contatos com a imprensa; produzir informativo que retrate a imagem da associação e propor, orientar e auxiliar as Diretorias para o desenvolvimento de marketing, garantido a imagem favorável da Associação, mediante a aprovação da Diretoria;
  6. ao Diretor de Tecnologia: promover a informatização e a modernização das instalações e equipamentos da APCEF/DF; levar ao conhecimento da Diretoria Executiva todas as informações ou fatos importantes para a modernização da APCEF/DF;
  7. ao Diretor Jurídico: assessorar a Diretoria Executiva nas questões jurídicas sugerindo providências nos assuntos concernentes à legislação existente; opinar na elaboração de contratos e documentos da APCEF/DF; acompanhar as ações coletivas e questões relativas à vida funcional dos associados;
  8. ao Diretor de Aposentados: Promover a integração dos aposentados aos eventos sociais, culturais e esportivos; atuar em defesa dos direitos dos aposentados, relativos ao salário, índice de reajustes, plano de saúde, plano de previdência e todas as demais lutas específicas e gerais, que envolvam a defesa do direito à aposentadoria com salário integral, sem depreciação financeira e integralidade de direitos; atuar em conjunto com as demais Diretorias na promoção de intercâmbio com as associações de aposentados.

CAPÍTULO VII

DA REPRESENTAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

Art. 66. Nos atos de aquisição, oneração ou alienação de bens imóveis, a Associação só se considerará obrigada quando representada pelo Presidente conjuntamente com o Diretor Financeiro; e nos demais casos, considerar-se-á obrigada quando representada:

  1. por um Diretor, ou por um procurador/preposto nomeados pelo Presidente, nos seguintes atos:

a) De representação perante quaisquer Repartições públicas federais, estaduais ou municipais, autarquias e Correios:

b) De representação perante a Justiça do Trabalho e sindicatos, inclusive sobre a matéria de admissão, suspensão, demissão de empregados e/ou acordos trabalhistas;

c) De representação perante as entidades esportivas e federações a que a Associação estiver filiada;

d) Para fins judiciais.

§ 1º Os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria poderão eventualmente ser constituídos procuradores da Associação.

§ 2º Nos atos de constituição de procuradores, a Associação será representada necessariamente pelo Presidente.

CAPÍTULO VIII
DO PATRIMÔNIO

Art. 67. O patrimônio social é constituído pelos bens imóveis e móveis, títulos de renda, dinheiro, troféus e quaisquer outros bens e valores pertencentes à Associação bem como doações, subvenções e auxílios que lhes foram concedidos.

Art. 68. Os bens da APCEF/DF deverão ser inventariados a cada final de mandato de acordo com a classificação da lei civil e sua escrituração obedecerá às normas padronizadas.

§ 1º Os bens imóveis poderão ser vendidos, permutados ou convertidos em outros, mediante autorização do Conselho Deliberativo, observadas as disposições do presente Estatuto, excetuados os casos de competência exclusiva da Assembleia Geral.

§ 2º Qualquer proposta nesse sentido deverá vir acompanhada do parecer do Conselho Fiscal, sendo que a venda será deliberada em reunião do Conselho Deliberativo, convocada para esse fim exclusivo.

§ 3º Os troféus conquistados nas disputas esportivas não poderão, em nenhuma hipótese, ser objeto de alienação ou oneração, a qualquer título.

Art. 69. Anualmente, na época prevista neste Estatuto, será elaborado o Orçamento para o exercício seguinte, englobando toda a previsão de receita, inclusive por doação, bem como a fixação das despesas pelas diversas Diretoria; conterá, ainda, o Orçamento do Plano de Investimentos para o exercício.

Parágrafo único. No Orçamento, não poderá ser indicada nenhuma despesa ou investimento sem a alocação de verbas hábeis para atendê-los.

Art. 70. O Orçamento não conterá dispositivo estranho à receita prevista e a despesa e investimentos fixados.

§1º A tomada ou aumento de créditos ou empréstimos durante o exercício somente será possível para atender às necessidades imprevistas, urgentes e inadiáveis, mediante autorização expressa do Conselho Deliberativo.

§2º A aplicação de saldos de exercícios anteriores necessária ao equilíbrio orçamentário somente será feita mediante expressa autorização do Conselho Deliberativo.

Art. 71. Ocorrendo motivos que o justifiquem, o Conselho Deliberativo poderá autorizar o Orçamento mensal, bimestral, trimestral ou semestralmente, bem como poderá autorizar o pagamento de despesas não previstas no Orçamento.

CAPÍTULO IX

DO PROCESSO ELEITORAL

SEÇÃO I – DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 72. A Comissão Eleitoral será composta de 3 (três) associados efetivos ou aposentados, indicados pelo Conselho Deliberativo, e conduzirá o processo eleitoral a partir de sua indicação.

§ 1º Assegura-se às chapas, após seu registro, a indicação de um membro para acompanhar os trabalhos da Comissão Eleitoral, tendo direito à voz e a voto. O membro deverá ser associado efetivo ou aposentado e não poderá ter nenhum grau de parentesco com qualquer membro de chapa inscrita.

§ 2º A eleição ocorrerá na primeira quinzena de dezembro e o direito de votar será exercido exclusivamente pelo associado, de forma presencial, virtual ou híbrida, a depender do sistema de votação estabelecido pela Comissão Eleitoral.

Art. 73. Compete à Comissão Eleitoral:

I – promover as atividades organizativas referentes às eleições;

II – decidir a forma de votação, se presencial, virtual ou híbrida. Em sendo virtual, caberá à Diretoria Executiva escolher o sistema de votação, a ser aprovado pela Comissão Eleitoral;

III – convocar, por meio de edital e ampla divulgação ao conjunto dos associados, afixado na sede da Associação e por demais meios eletrônicos disponíveis, as eleições, fixando data, horário e locais de votação, a forma de eleição (presencial, virtual ou híbrida), receber as inscrições das chapas, impugnar candidaturas e decidir sobre as impugnações apresentadas;

III – proceder o registro das chapas, numerando-as por ordem de inscrição;

V – fornecer a lista de votantes às chapas, constando nome e matrícula, após homologação de seu registro, no prazo mínimo de 10 (dez) dias antes das eleições, podendo a lista ser retificada até o dia da votação;

VI – indicar os nomes dos apuradores da eleição, não podendo ter parentesco de nenhum grau com membro de chapa inscrita;

VII – homologar os nomes dos mesários indicados pelas chapas registradas, não podendo ter parentesco de nenhum grau com membro de chapa inscrita;

VII – responsabilizar-se pela guarda e garantia das urnas, se votação presencial, e, no caso de votação virtual, pela lisura do sistema;

VIII – dirimir dúvidas e resolver os casos omissos relativos às eleições;

IX – no caso de eleição por meio virtual, a Comissão Eleitoral poderá, conforme o caso, criar e divulgar regras específicas.

SEÇÃO II – DAS ELEIÇÕES

Art. 74. As eleições para a renovação dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e da Diretoria Executiva serão realizadas a cada 4 (quatro) anos, na primeira quinzena de dezembro, de forma presencial, virtual ou híbrida, observadas as seguintes disposições:

II – cada chapa inscreverá 1 (um) candidato à Presidência, 1 (um) candidato à Vice-Presidência, 1 (um) candidato à Secretário Geral, 1 (um) Diretor Administrativo, 1 (um) Diretor Financeiro, 18 (dezoito) membros para o Conselho Deliberativo e 10 (dez) membros para o Conselho Fiscal, com os nomes de todos os concorrentes, previamente designados para os respectivos cargos;

III – os 9 (nove) primeiros membros inscritos no Conselho Deliberativo serão os efetivos e os 9 (nove) seguintes serão os suplentes;

VI – os 5 (cinco) primeiros membros inscritos no Conselho Fiscal serão os efetivos e os 5 (cinco) seguintes serão os suplentes;

V – dentre os membros efetivos do Conselho Fiscal, deverá constar pelo menos um formado em Contabilidade, com comprovação oficial entregue no ato do registro da chapa;

VI – somente podem concorrer a cargo eletivo de Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, Diretor Administrativo e Diretor Financeiro, na forma deste Estatuto, os associados categoria efetivos ou aposentados;

VII – para a Diretoria Executiva, será permitida apenas uma reeleição para o mesmo cargo;

Art. 75. São condições de elegibilidade:

I – ser candidato associado efetivo ou aposentado da APCEF, para a Diretoria Executiva eleita;

II – estar inscrito como associado há pelo menos 1 (um) ano antes da eleição;

III – não ter sofrido penalidade nos 2 (dois) últimos anos;

IV – não possuir quaisquer débitos com a Associação;

V – estar em pleno gozo de seus direitos sociais. 

Seção III – Do registro de chapas

Art. 76. O registro das chapas far-se-á com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data marcada para realização das eleições, por meio de requerimento em 2 (duas) vias, endereçado à Comissão Eleitoral, na Secretaria da APCEF, mediante recibo;

I – do requerimento de registro deverá constar o nome da chapa, assinado pelo candidato à presidência, acompanhado de ficha de inscrição com o nome, matrícula da APCEF e assinatura de todos os candidatos e indicação de um e-mail e número de WhatsApp para comunicação com a Comissão Eleitoral;

II – é proibida a acumulação de cargos, quer na Diretoria Executiva ou nos Conselhos Deliberativos e Fiscal, sob pena de nulidade do registro de chapa, sendo possível a substituição do nome na chapa, em prazo a ser estipulado pela Comissão Eleitoral;

III – é proibido a candidato inscrever-se em mais de uma chapa, sendo nula de pleno direito a candidatura que assim proceder, tornando-se inelegível o candidato que assim proceder;

IV – a desistência de qualquer chapa em concorrer ao pleito só poderá ser formulada por escrito, subscrita pelo candidato à presidência;

VI – caso não seja possível refazer o material da votação, os votos da chapa desistente serão anulados.

Art. 77. Será recusado e indeferido o registro da chapa que não apresentar a totalidade dos membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, acompanhado da respectiva documentação necessária.

Parágrafo único. Verificando-se irregularidade sanável na documentação apresentada, a Comissão Eleitoral notificará o interessado para que promova a correção no prazo de 2 (dois) dias úteis, garantindo o direito à participação, sob pena de recusa de seu registro, caso não sejam cumpridas as formalidades.

Art. 78. No   encerramento do prazo para registro de chapas, a Comissão Eleitoral providenciará a imediata lavratura da ata correspondente, consignando, em ordem numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos, entregando cópia aos representantes indicados pelas chapas inscritas.

Art. 79. No prazo de até 2 (dois) dias úteis após o encerramento do prazo de registro, a Comissão Eleitoral fará publicar a relação nominal das chapas registradas nas redes sociais da APCEF e em sua sede e declarará aberto o prazo de 2 (dois) dias úteis para a impugnação.

Art. 80. Ocorrendo renúncia formal de candidato após o registro de chapa ou desistência da chapa, a Comissão Eleitoral divulgará cópia desse pedido em seus canais de comunicação para conhecimento dos associados.

Parágrafo único. A chapa de que fizerem parte candidatos renunciantes, poderá concorrer desde que os substitua, sob pena de indeferimento da Chapa.

Seção IV - Impugnação das Candidaturas

Art. 81. O prazo de impugnação de candidatura é de dois dias úteis contados da publicação nominal das chapas registradas.

§ 1º A impugnação poderá versar sobre as causas da elegibilidade previstas neste Estatuto, bem como ausência e divergência nos documentos apresentados, sendo proposta por meio de requerimento fundamentado, dirigido à Comissão Eleitoral e entregue mediante contrarrecibo na Secretaria, por associados em condições de votar.

§ 2º No encerramento do prazo de impugnação, será lavrado o competente termo de encerramento, em que serão consignadas as impugnações propostas, destacando-se nominalmente os impugnantes e os candidatos impugnados.

§ 3º No prazo de 2 (dois) dias úteis, a Comissão Eleitoral cientificará, ao e-mail e ao WhatsApp indicados pela chapa, a impugnação do candidato, concedendo-lhe o prazo de 2 (dois) dias úteis para apresentar suas contrarrazões ou substituir o candidato. Após esse prazo, a Comissão Eleitoral decidirá sobre a procedência ou não da impugnação.

§ 4º Decidindo-se pelo acolhimento da impugnação, a Comissão Eleitoral adotará, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, as seguintes providências:

a) Divulgação nos canais de comunicação da Associação, para conhecimento de todos os interessados;

b) Notificação do fato à chapa, enviada ao e-mail e ao WhatsApp indicados.

§ 5º Julgada improcedente a impugnação, a Chapa concorrerá à eleição.

Seção V - Voto

Art. 82. A cédula única contendo número e nome das chapas registradas deverá ser em um único papel branco e tinta preta, e os votos serão depositados em urnas, no caso de votação presencial.

Art. 83. Iniciada a votação de forma presencial, cada eleitor, pela ordem da apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes e, na cabine de votação, marcará a chapa de sua preferência em cédula eleitoral específica, depositando-a, em seguida, na urna colocada junto à mesa coletora.

Seção VI – Da apuração, proclamação dos resultados e posse dos eleitos

Art. 84. Após o término do prazo estipulado para a votação, instalar-se-á a mesa apuradora para a qual serão enviadas as urnas e as atas respectivas, no caso de votação presencial.

I – a mesa apuradora será presidida pela Comissão Eleitoral;

II – contadas as cédulas das urnas ou apurado o relatório de sistema eletrônico, o presidente da mesa de apuração verificará se o número coincide com a lista de votantes e passará à apuração dos votos;

IV – após a apuração, o presidente da mesa proclamará o resultado, sendo considerados eleitos:

a) Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva: será eleita a chapa que obtiver maior números de votos.

V – a Diretoria Executiva e os Conselhos Deliberativo e Fiscal eleitos serão empossados no 1º (primeiro) dia útil do ano subsequente à eleição.

§ 1º A impugnação de voto não implicará a impugnação da urna em que a ocorrência se verificar, nem a impugnação da urna importará na anulação da eleição, salvo se o número de votos impugnados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas;

§ 2º Em caso de empate do resultado das eleições, a Chapa que possuir o candidato à Presidente mais velho será a vencedora.

Art. 85. Os prazos constantes deste Capítulo serão computados excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 86. Será nula e não produzirá nenhum efeito a resolução que contrariar o presente Estatuto.

Art. 87. Os membros de quaisquer dos órgãos da Associação não serão remunerados por qualquer título ou forma, sendo que os trabalhos de rotina e de simples gestão poderão ser realizados por profissionais contratados sob vínculo empregatício, que agirão de acordo com o Estatuto Social, regulamentos internos e resoluções expressas da Diretoria.

Parágrafo único. Os diretores poderão receber auxílio para transporte; hospedagem quando representar a Associação fora do Distrito Federal; comunicação; e alimentação, de acordo com critérios e valores estipulados pela Diretoria Executiva.

Art. 88. Os associados não responderão solidária ou subsidiariamente pelas obrigações sociais.

Art. 89. O exercício fiscal compreenderá o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, quando se procederá ao levantamento do balanço geral, para os fins previstos neste Estatuto.

Art. 90. É proibida, dentro das dependências da Associação, a organização de grêmios, comitês ou agrupamentos para fins políticos, partidários e religiosos, quaisquer que sejam suas finalidades.

Art. 91. Terão livre acesso às dependências da Associação:

  1. autoridades esportivas no exercício de suas funções;
  2. pessoas excepcionalmente autorizadas pela Diretoria.

Art. 92. A Associação poderá manter intercâmbio desportivo, social e educacional com outras agremiações, mediante convênio autorizado pela Diretoria, observada sempre a reciprocidade.

Art. 93. Os logotipos, cores, emblemas, uniformes, estandartes e outros símbolos que representam a Associação poderão ser definidos, em documento específico, contendo suas descrições detalhadas, devidamente aprovado pelo Conselho Deliberativo, e eventuais alterações deverão ser apresentadas de forma detalhada, para apreciação do Conselho Deliberativo.

Art.  94. A dissolução ou fusão da Associação só ocorrerá por deliberação da Assembleia Geral, por deliberação e aprovação de 2/3 (dois terços) dos associados, quando motivos superiores impedirem que ela preencha as finalidades apontadas neste Estatuto.

§ 1º A proposta de dissolução será necessariamente aprovada pela Assembleia Geral;

§ 2º Resolvida a dissolução, seu patrimônio líquido, deduzidas as dívidas e compromissos e respeitados os contratos e obrigações assumidas, reverterá a uma ou mais entidades indicadas pelo Conselho Deliberativo e aprovadas pela Assembleia Geral.

§ 3º Caberá ao Conselho Fiscal, assistido por uma Comissão de membros do Conselho Deliberativo para esse fim designada pelo seu Presidente, proceder ao balanço final de liquidação.

Art. 95. Verificada a necessidade da reforma ou alteração do Estatuto, será apresentada ao Presidente do Conselho Deliberativo a respectiva proposta fundamentada.

§ 1º O Conselho Deliberativo apreciará a proposta e, desde que a aprove, designará uma comissão de três ou mais membros para a elaboração da reforma ou alteração sugerida, dentro do prazo determinado.

§ 2º Aprovada a proposta de reforma do Estatuto Social pelo Conselho Deliberativo, será convocada Assembleia Geral para votação, em primeira convocação com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos associados e, na impossibilidade de ser instalada em primeira convocação, far-se-á a segunda convocação com qualquer número de associados, em intervalo de 30 (trinta) minutos entre as convocações, com aprovação pela maioria simples dos presentes.

Art. 96. O sócio ocupante de cargo eletivo que perder a condição de empregado da Caixa, exceto o optante por plano de demissão incentivada (PADV/PDI) que permaneça vinculado à FUNCEF, ficará automaticamente desligado da função.

Art. 97. Os empregados da Caixa, lotados em outros Estados, quando em trânsito, terão direito a ingresso nas dependências da APCEF/DF, por até 30 (trinta) dias, desde que sejam sócios das suas respectivas Associações, sendo-lhes vedada a participação em competições internas da APCEF/DF.

Art. 98. A Associação não será responsabilizada por danos ou prejuízos sofridos pelos Associados a qualquer título, especialmente em decorrência de estacionamento de veículos em suas dependências, assim como por bens e objetos pessoais depositados em armários, ainda que locados para tal fim.

Art. 99. Nenhuma aplicação de pena poderá ser feita sem que o acusado seja notificado para apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias, a partir do recebimento da notificação.

Parágrafo único. Não sendo encontrado o acusado, a notificação será feita por edital, afixado nas dependências da Sede Social da APCEF/DF.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 100. O presente Estatuto entrará em vigor depois de registrado, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de dezembro de 2023.

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José Herculano do Nascimento Neto

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Antonio Fernando Megale Lopes

OAB/DF nº 23.072